TJSP - 1004900-80.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 07:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 07:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 07:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1004900-80.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, vez que ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se, através do sistema informatizado, a anotação de segredo de justiça incluída no momento da distribuição da ação.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, comprovada a mora do(a) requerido(a), presentes as hipóteses legais, sendo que há expressa previsão legal da alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes.
Por ora, nomeio como depositário fiel do bem o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado.
No mais, segundo decidiu o STJ no REsp 1.418.593-MS (Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou o Dec.
Lei 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação da mora.
Assim, nos contratos firmado na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em favor da parte autora.
Assim, cite-se a parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da liminar, BEM COMO INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar, pagar o total das parcelas VENCIDAS e as VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído.
Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC, caso requerido.
A presente decisão serve como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, ante o deferimento da liminar.
O pedido de bloqueio do veículo objeto da lide, será analisado oportunamente, caso necessário.
Intime-se. -
28/08/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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