TJSP - 1000602-20.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Janim Salomé da Costa Lopes (OAB 243008/SP) Processo 1000602-20.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ellen Cristina de Brito Silva, Angela Regina de Brito Altafin - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de ação ajuizada por ELLEN CRISTINA DE BRITO SILVA e ANGELA REGINA DE BRITO ALTAFIN em face de BANCO BMG S/A, alegando em síntese que a segunda autora recebeu um boleto para pagamento, em favor do Banco Santander, no valor de R$ 479,92, com vencimento previsto para 13 de dezembro de 2022 e que o título foi pago no dia 14 daquele mês, pela primeira autora.
Ocorre que, no dia 29 de dezembro, a segunda requerente recebeu comunicação de inclusão de seu nome no SERASA, pela suposta ausência de pagamento do referido título.
Acrescentaram que entraram em contato com o réu, que se dispôs a verificar eventual falha no repasse do valor ao beneficiário.
No entanto, o problema não foi sanado até o momento, de modo que as cobranças indevidas permanecem.
Assim, requereram, em caráter de urgência, a exclusão do nome da segunda autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, requereram a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 479,92.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, uma vez que as autoras sustentaram que houve falha no repasse do valor pago ao beneficiário, o que justificaria a responsabilidade do requerido.
No mais, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, é incontroverso que a primeira autora efetuou o pagamento de um boleto em favor da segunda, por meio da conta bancária que possui junto à instituição ré.
Além disso, de acordo com a narrativa inicial, o valor pago não foi repassado ao beneficiário, qual seja, o Banco Santander, que passou a promover cobranças em face da segunda autora, inclusive com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Note-se que as cobranças e a inclusão do nome da segunda requerente nos órgãos de proteção ao crédito restaram demonstradas pelos documentos de páginas 28 e 41/42.
Ademais, o histórico de conversa da página 29, que não foi impugnado especificamente pelo réu, revela que a primeira requerente solicitou o comprovante de repasse, no dia 31 de dezembro de 2022 e foi informada que o documento seria emitido até o dia 05 de janeiro daquele ano.
Contudo, não há nada no feito que demonstre a emissão de referido documento que, sequer, acompanhou a contestação apresentada pelo réu.
Desta forma, tenho como verossimilhantes a alegação das autoras, no sentido de que houve, ao menos, atraso no repasse da quantia devida ao beneficiário.
Diante disso e da evidente hipossuficiência das requerentes em relação ao réu, faz-se de rigor a redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação da defesa do direito das consumidoras.
Note-se que, mesmo com a manutenção do ônus probatório, conforme distribuído pelo artigo 373 do Código de Processo Civil a prova da data do repasse do valor pago ao beneficiário incumbia ao réu, uma vez que se trata de circunstância impeditiva do direito das autoras.
Ademais, trata-se de providência que poderia ter sido facilmente adotada por ele, mediante apresentação do comprovante de repasse, que, aliás foi solicitado e prometido à primeira requerente.
No entanto, o requerido não se desincumbiu de tal mister, já que apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento.
Destarte, tendo em vista que o requerido não demonstrou que efetuou o repasse do valor pago ao beneficiário no prazo adequado, resta evidente a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da negativação da segunda autora.
Com efeito, é sabido que a inscrição indevida do nome do consumidor os órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova.
Desta forma, se faz necessária a fixação de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Pondero, no entanto, que a indenização é devida somente à coautora Angela, que sofreu a negativação indevida, uma vez que a primeira autora não demonstrou ter sido submetida por qualquer constrangimento em razão da falha do réu.
No mais, é certo que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
No caso, deve-se ainda considerar que a anotação foi inserida no dia 27 de dezembro de 2022 e excluída no dia 05 de janeiro de 2023, antes mesmo da distribuição da ação, de modo que o nome da autora permaneceu negativado por, apenas, 10 dias.
Diante disso e à míngua de informações acerca das condições econômicas da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, pondero que, conforme mencionado, o ofício encaminhado pelo SCPC revela que o Banco Santander, beneficiário do boleto, promoveu a exclusão da anotação no dia 05 de janeiro de 2023 (página 41), antes da distribuição da ação, o que demonstra que o valor pago lhe foi repassado, ainda que de forma tardia.
Assim, não há que se falar na condenação do réu à restituição dos R$ 479,92 pagos pela primeira autora.
Por fim, ante a exclusão espontânea da negativação indevida, torna-se desnecessária a confirmação da tutela de urgência concedida neste sentido, fazendo-se oportuna a sua revogação.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a pagar à coautora ANGELA REGINA DE BRITO ALTAFIN indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 06:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 19:11
Conciliação infrutífera
-
05/05/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 23:34
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/05/2023 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
29/04/2023 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/04/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000579-20.2021.8.26.0128
Justica Publica
Flavio Aparecido Pereira Muniz
Advogado: Karina Gutierrez Pozeti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 10:40
Processo nº 1004900-80.2023.8.26.0526
Itau Unibanco Holding S.A.
Paulo Bueno da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:48
Processo nº 1000602-20.2023.8.26.0114
Banco Bmg S/A.
Ellen Cristina de Brito Silva
Advogado: Janim Salome da Costa Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 10:49
Processo nº 1015239-96.2021.8.26.0032
Mauro Sergio Grizanti Sampaio
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leticia Caroline Luiz Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2021 16:15
Processo nº 0002439-64.2023.8.26.0038
Carla Roberta Forsan de Almeida
Wn Fast Solucoes LTDA
Advogado: David Christofoletti Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 14:30