TJSP - 1500042-32.2018.8.26.0361
1ª instância - 03 Criminal de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/03/2024 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/02/2024 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Duilio Heber Freire Campos (OAB 192305/MG), Natalia Aparecida Botelho de Castro (OAB 225148/MG) Processo 1500042-32.2018.8.26.0361 - Pedido de Prisão Temporária - Averiguada: MIRIAN SANTOS DO CARMO -
VISTOS.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MIRIAN SANTOS DO CARMO, consubstanciado no fato de que este é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
O i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, sendo inconcebível a revogação de prisão preventiva aos acusados.
No que concerne à prisão do acusado, observando-se as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de suas custódias.
Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo.
No caso em tela, a ordem pública está vulnerada à vista dos elementos concretos aferidos no caderno investigativo, no qual se extrai que a ré, durante considerável período de tempo, que perdurou entre data indeterminada até o dia 18 de novembro de 2017, por volta das 23h, MIRIAN SANTOS DO CARMO e ANTÔNIO JOSÉ CEREDA, previamente ajustados e com unidade dedesígnios, submeteram, por diversas vezes em continuidade delitiva, Kenedy Santos do Carmo, criança com apenas 03 (três) anos de idade quando dos fatos ora apurados, portadora de deficiência mental leve e filho daquela denunciada, que estava sob suaguarda, poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicação de castigo pessoal e de medida de caráter preventivo.
Sob pretexto de educar o infante, castigando-o por qualquer motivo, e por mera extrapolação de raiva e de frustrações, os ora denunciados, por diversas vezes, aplicaram a Kenedy castigos corporais diversos, submetendo-o a intenso sofrimento físico e mental.
Consta que deixaram a criança a mercê de sujidades, de doenças e da fome, privando-a de cuidados necessários, medicamentos, roupas limpas e alimentos, bem como amarraram-na pelos punhos e agrediram-na em seus membros superiores e inferiores, tronco e cabeça.
Em uma das oportunidades, os ora denunciados escalpelaram Kenedy jogando, aparentemente, líquido quente em seu couro cabeludo, ou aproximando um ferro elétrico do couro cabeludo do ofendido ou arrancando, com uso de força, seus cabelos, privando-o, após, de atendimento médico e deixando o ferimento cicatrizar sem qualquer cuidado especializado.
Em outra, queimaram o corpo da criança com cigarro aceso e ainda colocavam Kenedy ajoelhado em grãos de feijão como forma de castigo.
Trata-se de crime grave, causador de inegável sobressalto à ordem pública, perpetrado contra criança de tenra idade com intensa covardia e crueldade, sendo que os acusados evadiram-se do distrito da culpa, prejudicando a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, de MIRIAN SANTOS DO CARMO , uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Intime-se. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 16:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2022 16:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2020 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2020 14:36
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2020 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2020 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2019 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2019 14:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2019 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2019 06:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2019 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2019 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2019 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2018 22:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2018 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2018 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2018 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2018 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2018 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2018 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2018 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2018 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2018 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2018 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2018 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2018 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2018 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2018 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2018 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2018 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2018 04:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2018 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2018 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2018 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2018 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2018 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2018 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2018 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2018 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2018 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 19:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023535-32.2018.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Patricia Orestes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2018 15:25
Processo nº 0919963-05.1996.8.26.0100
W2Rom Participacoes LTDA.
Lourdes Stevanelli Viskov
Advogado: Rafael Adolfo Percovich Cisneros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/1996 12:00
Processo nº 0025736-75.2010.8.26.0032
Osnir Divino Chianesia
Jairo Moreno Magoga
Advogado: Carla Rebecca da Silva Bicharelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2001 15:51
Processo nº 1000424-39.2023.8.26.0642
Dmcard Cartoes de Credito S/A
Flaviane Batista Duarte
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 13:20
Processo nº 1014548-50.2023.8.26.0020
Rosineide Maria de Macedo
Claro S/A
Advogado: Maiara Fuganholi Coneglian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:03