TJSP - 1002620-20.2023.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1002620-20.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Socorro Lopes Carrero - 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 4- Inexistem tarjas a serem incluídas. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
No caso, embora o(a) autor(a) tenha negado a existência de relação jurídica com o requerido, não se mostra presente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo seguro de probabilidade à aceitação da proposição alvitrada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Infere-se, ainda, que há diversas anotações em nome da autora (fls. 21-23), o que afasta, portanto, nessa fase cognitiva meramente sumária, a ideia de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). 9.3- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.4- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 9.5- Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 9.6- É dever do(a)(s) autor(a)(es)(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 9.7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Portanto, para dar respaldo ao pedido, cabe ao interessado apresentar a última declaração de imposto de renda (versão completa) ou, se isento, os 03 últimos contracheques e, se aposentado, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS ou autarquia previdenciária equivalente referente aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC).
A documentação sobre a situação econômico-financeira da parte poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. 11- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 12- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 13- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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