TJSP - 1039132-81.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 01:13
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2025 01:13
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 21:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 16:50
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/03/2024 23:50
Contestação Juntada
-
12/03/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 13:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1039132-81.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maxsuel Arruda Reis -
VISTOS. 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, objetivando que o polo passivo cesse os meios de cobranças de suposto débito prescrito, excluindo-o do banco de dados do SERASA. 2.
Sobre o assunto, em 17/10/2022, a Seção de Direito Privado publicou o seguinte Enunciado: Enunciado 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." 3.
Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, trazendo aos autos extrato atualizado do SERASA e documentos que comprovem a atualcobrança extrajudicial do débito, eis que o apresentado (pág. 33) não comprova o quanto alegado. 4.
Traga, outrossim, comprovante de endereço atualizado do polo ativo nesta Comarca, esclarecendo a divergência entre aquele indicado na inicial e o constante da procuração (Santa Rosa do Viterbo e Ribeirão Preto), regularizando-se tal indicação, também, no sistema.
No silêncio os autos serão remetidos ao foro de domicílio indicado na inicial (consumidor) competência absoluta. 5.
Esclareça, outrossim, sobre o ajuizamento de outras demandas em nome da mesma parte de forma fracionada (pulverização) e autônoma. 6.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, CPC).
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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