TJSP - 1003340-32.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/10/2023 21:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aimar Francisco Ferrari Pedrini (OAB 25419/SP) Processo 1003340-32.2023.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Luiz Carlos Vital - NOTA DE CARTÓRIO: Alvará expedido e disponível para parte autora. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aimar Francisco Ferrari Pedrini (OAB 25419/SP) Processo 1003340-32.2023.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Luiz Carlos Vital - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), para fins de autorizar a transferência do veículo descrito na inicial para o autor Luiz Carlos Vital.
FICAM RESSALVADOS eventuais direitos de terceiros prejudicados, que poderão pleitear, nas vias próprias, eventuais prejuízos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Eventual prejuízo deve ser alegado pelos interessados em ação própria.
Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, não cabe condenação em honorários.
Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, efetuando-se as anotações de praxe. -
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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