TJSP - 1002611-66.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
22/04/2025 12:49
Documento Juntado
-
22/04/2025 11:42
Documento Juntado
-
11/04/2025 05:04
Certidão Juntada
-
10/04/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/04/2025 11:05
Carta de Intimação Expedida
-
03/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
24/03/2025 15:58
Documento Juntado
-
14/02/2025 01:29
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 02:49
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 17:55
Documento Juntado
-
09/10/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 19:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
27/06/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 15:42
Incidente Processual Instaurado
-
15/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:21
Petição Juntada
-
18/04/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:56
Petição Juntada
-
11/04/2024 19:50
Pedido de Informações Juntado
-
04/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:42
Petição Juntada
-
14/03/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:47
Petição Juntada
-
31/01/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 11:31
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/01/2024 11:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/01/2024 12:41
Documento Juntado
-
19/12/2023 18:55
Petição Juntada
-
14/12/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:46
Pedido de Penhora Juntado
-
08/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 09:38
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
09/10/2023 09:38
Mandado Juntado
-
20/09/2023 17:03
Petição Juntada
-
11/09/2023 11:02
Certidão do Art. 828 do CPC
-
06/09/2023 12:01
Mandado Expedido
-
30/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Carlos Salla (OAB 216622/SP) Processo 1002611-66.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Everton Luis Sartor -
Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2) Deverá o Oficial de Justiça citar a parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação de bem(ns), de tudo lavrando-se auto, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), sendo que, não encontrando o(a) (s) executado(a)(s), havendo bem(ns) de titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tanto(s) quanto(s) baste(m) para garantir a execução, seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Havendo indicação de bem(ns) por parte do(a)(s) exequente(s), a penhora poderá recair sobre ele(s).
Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.
A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 846, "caput", e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503407-87.2020.8.26.0664
Agnaldo Rodrigues de Carvalho
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Gabriella Murari Posseti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 14:09
Processo nº 1500995-50.2022.8.26.0621
Justica Publica
Claudiney Trancolino dos Santos
Advogado: Tassia Fernanda Gomes Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 16:48
Processo nº 1503407-87.2020.8.26.0664
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Agnaldo Rodrigues de Carvalho
Advogado: Gabriella Murari Posseti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2020 17:36
Processo nº 1017383-68.2022.8.26.0562
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Viacao Piracicabana SA
Advogado: Marcio Barth Sperb
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 12:28
Processo nº 0914346-48.2012.8.26.0506
Organizacao Educacional Barao de Maua
Sfefani Helena Santos Bitencourt
Advogado: Victor Hugo Verzola Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2012 14:26