TJSP - 1020112-22.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:18
Conciliação infrutífera
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24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/06/2024 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/04/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Lorenção Bakanovas (OAB 442136/SP) Processo 1020112-22.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Dantas Lourenção -
Vistos. 1) O autor relata em síntese que é possuidor de linha de telefonia celular junto à concessionária Claro, aduzindo que nos últimos dias foi vítima de tentativa de fraude, com pedidos de portabilidade de seu número para as operadoras Vivo e TIM, razão pela qual teve de comparecer pessoalmente a uma loja destas duas últimas rés para cancelar o pedido de portabilidade.
Aduz que mesmo após o primeiro cancelamento junto à TIM, houve outro pedido, razão pela qual quer a concessão da tutela de urgência para que as rés não realizem nenhum procedimento de portabilidade de número telefônico sem sua anuência inequívoca.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento parcial.
Quanto à probabilidade do direito, vislumbro-a pelos documentos trazidos com a inicial, que permitem concluir que a linha telefônica junto à operadora Claro pertence ao autor e que houve pelo menos três tentativas de portabilidade não reconhecidas pelo autor, tanto que solicitado o seu cancelamento (fls. 24, 26, 30 e 31).
O perigo de dano é evidente, pois além de o autor poder se ver impossibilitado de utilizar sua linha de telefone celular, pode haver vazamento de dados sensíveis, bem como o risco de ter sua linha telefônica e/ou redes sociais utilizadas para aplicação de golpes, o que pode prejudicar inúmeras pessoas.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para que as rés, no prazo de 48 horas, abstenham-se de realizar qualquer procedimento para portabilidade da linha telefônica nº *19.***.*78-23 de titularidade do autor, até decisão final da lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada ato de descumprimento.
Por questão de celeridade e para evitar perecimento de direito, valerá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte autora para protocolo perante as requeridas e intimação da determinação, com posterior comprovação nestes autos. 2) Remetam-se os autos à fila do CEJUSC paradesignação de audiência de conciliação virtualem data a ser determinada pela serventia, citando-se o réu e intimando-se ambas as partes, observando-se ainda que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ficam ainda a parte autora e respectivo patrono intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) deambospara o envio delinkcom indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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