TJSP - 1015972-91.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 01:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 17:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP) Processo 1015972-91.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliano Elmar Borges -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente.
No ponto: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) 4- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa nos termos do art. 292 do CPC. 5- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 21:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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