TJSP - 1009895-83.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 17:52
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/02/2025 06:52
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 05:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 20:45
Petição Juntada
-
21/05/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 11:16
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
16/02/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:15
Especificação de Provas Juntada
-
16/10/2023 18:15
Réplica Juntada
-
27/09/2023 12:26
Petição Juntada
-
26/09/2023 19:05
Petição Juntada
-
22/09/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:06
Contestação Juntada
-
31/08/2023 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 09:47
Mandado de Citação Expedido
-
24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1009895-83.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conceição Aparecida Rodrigues Batis -
Vistos.
RECEBO a emenda de fls. 44/59 e CONCEDO a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Em sede de tutela de provisória, pugnou que a requerida promova a imediata exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 1.567,20, vencido em 10/10/2013, relativo ao contrato n.° 21.***.***/0242-42, da plataforma SERASA EXPERIAN.
A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora logrou êxito em demonstrar que está sendo cobrada a princípio por uma dívida prescrita, conforme documento de fls. 33, ou seja, vencida há mais de 05 anos, violando o disposto no art. 43, §1º, do CDC.
Ademais, presente o perigo de dano, visto que a ré está efetuando cobranças por um débito prescrito, o que pode acarretar prejuízo à autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida promova no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente decisão, a exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 1.567,20, vencido em 10/10/2013, relativo ao contrato n.° 21.***.***/0242-42 da plataforma do SERASA EXPERIAN.
O descumprimento deverá ser comunicado ao juízo para adoção de medidas coercitivas.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
24/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 16:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:05
Petição Juntada
-
02/03/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006714-97.2020.8.26.0996
Justica Publica
Leandro Oliveira Silva
Advogado: Guilherme Masocatto Benetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2021 13:20
Processo nº 0025505-28.2023.8.26.0053
Alexandre Domingos Santos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 12:44
Processo nº 1022617-39.2021.8.26.0506
Estradeiro Auto Pecas LTDA
Trans Bagua Transportes LTDA. ME
Advogado: Fabio Mendes Vinagre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2021 13:08
Processo nº 1020894-26.2023.8.26.0405
Claudineia Silva Vieria Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sidney Rodrigo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 13:35
Processo nº 1000138-06.2018.8.26.0038
Saulo Rogerio Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Sergio Macedo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2018 16:06