TJSP - 1063203-85.2022.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:05
Petição Juntada
-
06/12/2024 10:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:32
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:55
Petição Juntada
-
03/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/05/2024 23:08
Mudança de Magistrado
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10/05/2024 02:00
Suspensão do Prazo
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25/03/2024 03:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/03/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 13:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/03/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:31
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 00:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
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23/10/2023 08:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2023 10:38
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Oliveira da Silva (OAB 249781/SP) Processo 1063203-85.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gileno de Brito - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1063203-85.2022.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: 08/03/2022 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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25/08/2023 22:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 22:08
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 00:29
Remetido ao DJE
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26/05/2023 18:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:20
Contestação Juntada
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10/04/2023 18:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 23:17
Mandado de Levantamento Expedido
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27/03/2023 22:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:33
Petição Juntada
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06/01/2023 23:11
Petição Juntada
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19/12/2022 17:47
Petição Juntada
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18/12/2022 20:30
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 00:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/12/2022 14:18
Petição Juntada
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01/12/2022 22:16
Suspensão do Prazo
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28/11/2022 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2022 10:36
Remetido ao DJE
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28/11/2022 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/11/2022 00:51
Petição Juntada
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08/11/2022 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2022 00:13
Remetido ao DJE
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04/11/2022 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2022 16:14
Mandado de Citação Expedido
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04/11/2022 16:13
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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27/10/2022 03:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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