TJSP - 0001263-50.2003.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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23/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:50
Autos no Prazo
-
17/01/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/12/2023 15:31
Remetidos os Autos à Minuta
-
15/12/2023 14:54
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
27/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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30/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Munhoz (OAB 166098/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) Processo 0001263-50.2003.8.26.0394 - Execução Fiscal - Reqte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Reqdo: Massa Falida de Magna Textil Ltda -
Vistos.
Considerando o tempo que esta execução fiscal permaneceu paralisada, mister analisar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto à luz do entendimento jurisprudencial atual de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 e a sistemática para a contagem do prazo prescricional.
Sobre essa questão, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ Recurso Especial nº 1.340.553-RS. 1ª Seção.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 12.09.2018.
Publicação no DJe: 16.10.2018) Assim, antes de deliberar sobre essa questão e para não proferir decisão surpresa, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a parte exequente se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente e ou causas suspensivas ou interruptivas do respectivo prazo.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:27
Recebidos os autos da Conclusão
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28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:04
Remetidos os Autos à Minuta
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29/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2018 10:42
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
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28/03/2017 11:03
Processo Suspenso por 1 ano
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31/01/2017 13:51
Proferido Despacho
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30/01/2017 14:04
Conclusos para despacho
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30/05/2016 12:36
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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10/05/2016 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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14/11/2014 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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14/11/2014 16:16
Transferência de Processo - Saída
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14/11/2014 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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02/06/2014 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2014 16:43
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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06/05/2014 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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11/10/2013 23:48
Suspensão do Prazo
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01/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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28/05/2013 00:00
Autos no Prazo
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29/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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29/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
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14/01/2013 16:00
Carga ao Advogado
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26/10/2012 14:39
Recebimento de Carga
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26/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
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11/10/2012 14:13
Carga ao Advogado
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17/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
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24/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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08/08/2012 00:00
Aguardando Providências
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17/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/07/2012 13:15
Recebimento de Carga
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31/05/2012 16:20
Carga ao Advogado
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31/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
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10/02/2011 16:42
Recebimento de Carga
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09/02/2011 18:03
Recebimento de Carga
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10/01/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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26/11/2003 12:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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