TJSP - 0000954-95.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 14:35
Ofício Juntado
-
14/02/2025 15:45
Ofício Juntado
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11/02/2025 21:54
Petição Juntada
-
06/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:38
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 14:49
Remetido ao DJE
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17/12/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 08:20
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/11/2024 09:02
Certidão Juntada
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04/11/2024 07:58
Carta de Intimação Expedida
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29/10/2024 16:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/10/2024 16:00
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
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25/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:40
Petição Juntada
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02/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 14:43
Remetido ao DJE
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02/09/2024 10:48
Documento Juntado
-
02/09/2024 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/07/2024 16:58
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:19
Petição Juntada
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04/04/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
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04/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:14
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 14:40
Remetido ao DJE
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29/02/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 04:20
AR Positivo Juntado
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22/11/2023 10:07
Certidão Juntada
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21/11/2023 17:50
Carta de Intimação Expedida
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21/11/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2023 11:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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07/11/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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01/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:45
Petição Juntada
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11/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 14:38
Remetido ao DJE
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10/10/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 07:20
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izabella Cristina Ferreira Guedes (OAB 480250/SP) Processo 0000954-95.2023.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neander Nogueira Flores de Oliveira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (cf. art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer, nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Deverá ser observada a gratuidade judiciária da parte, concedida nos autos principais e mediante prova neste incidente, caso em que não serão devidas as custas e despesas deste processo.
Não havendo advogado da parte contrária, Intime-se a parte executada por carta (artigo 247, inciso V, do CPC cc Comunicado CG 1817/2016).
Na hipótese de citação por mandado (O que deverá ser justificado e previamente deferido), poderá o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.
Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor só será analisado após decorrido o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que deverá ser certificado.
Int. -
29/08/2023 18:22
Carta de Intimação Expedida
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29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
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15/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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