TJSP - 1051695-17.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/10/2023 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Puga Abes (OAB 152275/SP), Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP) Processo 1051695-17.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose de Siqueira Bittencourt - Reqdo: Mario Pelosi de Almeida, Márcia Virginia Pimentel Lopes de Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA BITTENCOURT move em face de MÁRIO PELOSI DE ALMEIDA e MÁRCIA VIRGÍNIA PIMENTEL LOPES DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que o imóvel registrado e descrito na matrícula nº 11.982, ficha nº 15F, R-52, trata-se de uma casa de nº 11 localizada no Condomínio Residencial Altos da Praia Vermelha, sendo que esta é de propriedade em sociedade do Requerente com os Requeridos e demais proprietários, na seguinte proporção: Jose Eduardo Pereira Martins de Sá 35%; Francisco Jose Siqueira Bittencourt 25%; Mario Pelosi de Almeida 20%; Francisco Eduardo Boiani 20%.
Narra que referido imóvel encontra-se desocupado desde a sua construção, tendo despesas de manutenção/conservação, que abrange débitos de Condomínio, IPTU, Energia Elétrica, Mão de Obra para Limpeza/Material de Limpeza, Piscineiro, Jardineiro, taxas bancárias referente a conta que foi aberta para administração dessas despesas, conforme comprovantes em anexo.
Aduz que desde a aquisição do terreno e construção deste imóvel, os proprietários entraram em um consenso, acordando que todas as despesas referentes a esta casa seriam divididas entre eles, que pagariam na proporção de cada cota parte da propriedade mencionada, todavia, desde janeiro de 2013 os Requeridos não vêm honrando com sua parte no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos pagamentos dessas despesas, conforme planilha em anexo, que demonstra todas as despesas, seus vencimentos e valores atualizados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, arcando o autor com 40,82% desde Janeiro/14 até janeiro/16 e a partir de fevereiro/16 até a presente data arcou com 40%, sendo que o restante arcou o coproprietário José Eduardo, somando um total de R$37.145,72.
Assim, requer a procedência da ação para pagamento do débito de R$37.145,72.
Juntou documentos e recolheu custas iniciais.
Recebida a petição inicial foi determinada a citação.
Citados, os requeridos apresentaram contestação para refutar os argumentos expostos, juntando documentos.
Preliminarmente arguiram a prescrição trienal do direito de cobrança, aduzindo preliminar de coisa julgada e litispendência (sentença prolata nos autos da ação sob nº 1029794-95.2019.8.26.0224), acrescentando que o coproprietário do imóvel JOSÉ EDUARDO PEREIRA MARTINS DE SÁ, o qual pagou as despesas desta ação também ingressou com ação em face dos ora requeridos, a qual tramita sob nº 1016984-88.2019.8.26.0224, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos.
Alegaram a juntada de documentos forjados para tentar que a sentença seja diversa da anterior, sendo o autor parte ilegítima para pleitear a presente cobrança, bem como a correquerida parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Passou a impugnar os pedidos para requer sua improcedência.
O autor se manifestou em réplica, juntando documentos.
As partes não especificaram provas.
Tentativa de acordo restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
De proêmio, verifico que as preliminares arguidas se confundem com o mérito, as quais serão oportunamente delineadas com o conhecimento da causa.
E isso porque ao alegar o inadimplemento, dada a confusa pretensão de cobrança sem que haja efetiva comprovação, impõem-se, se o caso, a perícia contábil.
Com exceção, aprecio a preliminar de litispendência, considerando que já se discute a cobrança sobredita.
Assim, em que pese a distribuição livre e autônoma de nova cobrança, a despeito daquela que já foi sentenciada, verifico que a distribuição de nova ação de cobrança e sobre os mesmo fatos, tramita perante o Juízo da 6ª Vara Cível local, Em consulta aos autos da ação sob nº 1016984-88.2019.8.26.0224 que tramita perante a Egrégia 6ª Vara Cível desta Comarca, verificou tratar-se de pedido de cobrança pelo inadimplemento do mesmo imóvel, ação proposta pelo co-proprietário JOSÉ EDUARDO PEREIRA MARTINS DE SÁ contra MÁRIO PELOSI DE ALMEIDA, o qual foi julgado procedente para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 26.483,93.
O requerido apelou e os autos encontram-no no E.
Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Quanto a mencionada ação, processo sob número 1029794-95.2019.8.26.0224, tratou-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA BITTENCOURT contra MÁRIO PELOSI DE ALMEIDA: FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA BITTENCOURT ajuizou a presente ação em face de MARIO PELOSI DE ALMEIDA.
Alegou, em síntese, que o autor e o réu são coproprietários de imóvel descrito na inicial em conjunto com José Eduardo Pereira Martins de Sá e Francisco Eduardo Boiani.
Referido imóvel encontra-se desocupado desde a sua construção, tendo efetuado pagamentos para sua manutenção, dentre eles: Condomínio, IPTU, Energia Elétrica (Elektro), Mão de Obra para Limpeza/Material de Limpeza, Piscineiro, Jardineiro, taxas bancárias referente a conta que foi aberta para administração dessas despesas.
Buscou, assim, condenar o réu ao pagamento de sua quota-parte, totalizando R$ 18.957,95.
Conforme consta, esta ação de cobrança foi julgada improcedente sob fundamentação de que os documentos lá juntados foram feitos em nome de terceiro, qual seja, José Eduardo Pereira Martins de Sá, não havendo sequer início de prova de aludida sub-rogação, ainda que parcial.
In casu, observa-se que o pagamento partiu do co-proprietário JOSÉ EDUARDO PEREIRA MARTINS DE SÁ, que efetivamente efetuou os pagamentos e é detentor do crédito.
Assim, por ora, deverá o autor esclarecer a propositura desta nova ação diante da cobrança julgada procedente perante o Juízo da 6ª Vara Cível local; esclarecer o porquê da inclusão da co-requerida no polo passivo, e indicar com precisão a possibilidade da presente cobrança com a prova exclusiva de ter despendido em seu nome tais pagamentos, manifestando, inclusive, dada a prescrição trienal do direito de cobrança.
Pena de litigância de má-fé.
Reforço que o autor deverá apontar com exclusividade os valores despendidos em seu nome e que são objeto de inadimplemento do requerido Mário.
Intime-se. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 00:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 22:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 22:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2022 11:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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