TJSP - 1016050-47.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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04/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 17:16
Julgamento com Resolução de Mérito
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18/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) Processo 1016050-47.2023.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Reqte: Dia Brasil Sociedade Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação de consignação de pagamento c/c declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA contra R.D.C.
II COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., alegando, em breve síntese, que em 28/10/2011 as partes celebraram contrato de franquia, ocorrendo, posteriormente, instrumento particular de aditivo ao respectivo contrato.
Entretanto, narra a parte autora que desde setembro de 2022 busca celebrar o distrato entre as partes contratuais da relação, colhendo assinatura da parte ré, bem como objetivando fazer o depósito de R$ 5.691,14, porém não obtém êxito.
Desse modo, pleiteia-se autorização para depósito judicial da referida quantia, e declaração de rescisão contratual.
Decisão de fls. 65 deferiu o pedido de tutela antecipada a realização do depósito em juízo.
A parte autora acostou aos autos o comprovante de depósito (fls. 70/71).
Devidamente citada (fls. 72), a requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II do C.P.C., sendo desnecessária a produção de outras provas além das que constam dos autos.
Diante da revelia, os fatos demonstrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, como prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil, para os devidos fins de direito, não sendo o caso da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 também do CPC.
Verificada a confissão quanto à matéria fática, não há como afastar o direito invocado pela parte autora.
Ademais, verifica-se que a exordial veio instruída dos documentos necessários para demonstrar a veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora, em especial os contratos firmados entre as partes, bem como declaração de distrato por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, dou por quitada integralmente a dívida do autor, no valor de R$ 5.691,14 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e quatros centavos), conforme descrita nos autos.
Por fim, declaro rescindido o contrato de franquia acostado às fls. 18/43, bem como os termos aditivos e demais contratos acessórios realizado entre as partes.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 80,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8, do CPC.
P.R.I. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 23:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 17:49
Expedição de Carta.
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26/06/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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