TJSP - 1021170-95.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:35
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:36
Arquivado Provisoriamente
-
31/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:51
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Assaad Zammar (OAB 231688/SP), Mauricio Jose Chiavatta (OAB 84749/SP) Processo 1021170-95.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas - Vistos, Devidamente recolhida(s) as despesas postais, e considerando que a presente execução é originária de cotas condominiais, cujas prestações são periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, recolhida a diligência do Oficial de Justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 03 (três) dias pague(m) o débito apresentado a fls. 63/64, no valor de R$ 22.376,90, base: agosto/2023, bem como as prestações que se vencerem até o fim da execução pelo pagamento espontâneo ou alienação judicial de eventual bem penhorado para a garantia do débito, ou ofereça(m) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Intime-se. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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