TJSP - 0003804-05.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 06:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:41
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458A/SP) Processo 0003804-05.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.
Não vinga a tese de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, uma vez que os elementos juntados aos autos são mais do que suficientes para o bom deslinde da causa.
Demais, como se verá, a requerida detinha todas as condições, inclusive por faculdade expressamente prevista no artigo 206, da Resolução ANEEL 414/10, de apresentar ao juízo elementos técnicos que viessem a, ao menos, colocar em dúvida as alegações do autor, o que poderia induzir à necessidade de produção de prova pericial.
Não o fez, de sorte que não se pode valer de sua desídia para, de forma a dificultar o exercício de direitos do consumidor em juízo (contrastando o disposto no artigo 6°, VIII, do CDC) e com base em alegação meramente retórica, procurar atribuir à causa complexidade que nela inexiste.
No mais, preliminar que se imbrica com o mérito da ação com ele será analisada.
A ação é parcialmente procedente.
Incontroverso que o autor reside em unidade consumidora cujo fornecimento de energia é providenciado pela concessionária requerida (fls. 09).
Alega que em 17.02.2023 houve uma queda de energia na rede de fornecimento de energia elétrica que abastece sua residência, ocasião em que teve seu micro-ondas atingido, vindo a queimar.
Aduz que registrou solicitação de ressarcimento junto à requerida (fls. 07/10), porém não obteve a indenização pretendida.
Requer, agora, indenização pelos prejuízos materiais suportados, bem como pelos danos morais que do episódio lhe advieram.
Pois bem. 1 Sobre a queima do aparelho micro-ondas.
As alegações do demandante, de queima de aparelho (micro-ondas), são verossímeis e encontram início de prova no pedido de indenização a fls.07/08, na solicitação de ressarcimento de fls.18, bem como no protocolo de 17.02.2023 (nº 959412148 - (fls.03)), exatamente a conduta que se espera de consumidor de boa-fé lesado em seus direitos, bem como nos laudos técnicos para reparo, a fls. 14/15, que apontam a existência do dano no eletrodoméstico: "não liga", "parou de funcionar", e a sua causa: "depois de queda de energia", "provável queda de energia" (fls. 14).
Nesta toada, demonstrada a plausibilidade de suas alegações, temos que o autor está em posição de hipossuficiência técnica e econômica com relação à demandada, de forma que o caso exige a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6°, inciso VIII, da lei n 8.078/90.
Caberia mesmo à concessionária demonstrar que os danos narrados pelo autor não foram causados em virtude de oscilação no fornecimento de energia elétrica (seja descarga ou sobrecarga na rede), conforme suas alegações; não se desincumbindo de tal ônus, impõe-se lhe o dever de indenizar.
Trata-se da dicção expressa do artigo 210, caput, parágrafo único e incisos, da Resolução ANEEL 414/10, que ora se transcreve: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I comprovar a inexistência do nexo causal, nos termos do art. 205; II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação de unidade consumidora à revelia; ou VI comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas a situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor" No caso vertente, a confirmação de perturbação na rede elétrica, afetando a unidade consumidora do autor, porém sem suposto dano na fonte de alimentação do aparelho em exame, patrocinada pela requerida em sede administrativa (fls.18), não encontra eco em qualquer documentação idônea, tratando-se de mera alegação sem prova.
Aliás, a requerida sequer se dignou (não há, ao menos, evidência neste sentido) a vistoriar o equipamento danificado (micro-ondas), conforme lhe facultava o artigo 206, da citada Resolução, de sorte não poder se valer da própria inércia.
Nada tendo feito, mesmo já tendo boaoportunidadeparafazê-lo, limitou-se a apresentar contestação genérica incapazdeinfirmar as firmes alegações do requerente, de tal forma a se tomarem por verdadeiras as alegações do autor de queima do equipamento indicado a fls.18 (micro-ondas).
Caracterizada, pois, falha na prestação do serviço, nos estritos termos do artigo 14, caput, da lei n 8.078/90, cabe à demandada prover ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor.
Caberá à requerida, pois, ressarcir o autor pelos danos suportados para conserto do aparelho micro-ondas, conforme comprovante a fls.13, perfazendo o valor de R$ 230,00. 2 Sobre a queima do aparelho refrigerador (geladeira). É do próprio autor a informação que de que sobre a queima da sua geladeira, devido à falta de energia elétrica em 28.12.2022, registrou pedido de indenização junto à demandada em 29.12.2022 e teve deferido seu pedido, tendo sido indenizado pelos danos nesse eletrodoméstico (fls.44).
Contudo, busca agora ser ressarcido pelos prejuízos, no importe de R$ 416,80, decorrentes do degelo, tendo perdido vários alimentos que guarneciam a geladeira naquela ocasião (dezembro/2022).
Pois bem.
Embora normalmente sensível com as questões consumeristas, tenho entretanto que inexista, nesse ponto, a necessária razoabilidade nas alegações do autor.
Explico.
Decorridos oito meses do evento, não se pode extrair com segurança - agora - que as fotos acostadas a fls.22/27 guardam relação com o evento ocorrido lá em 28.12.22.
Desse modo, suposto tenha havido ao autor mais esses danos materiais, estes não vieram bem comprovados nos autos, não podendo ser entendida como tal a mera alegação autoral, desacompanhada de comprovação idônea, de sorte que, neste particular, esse pedido é julgado improcedente.
Por fim, não é caso de indenização por danos morais, posto que do episódio, não decorreram senão consequências de natureza patrimonial, não tendo havido danos mais deletérios, como ofensa a um dos direitos da personalidade (nome, honra, imagem, vida privada etc.), de forma que a questão fica bem resolvida com a mera recomposição dos prejuízos materiais suportados para conserto do aparelho micro-ondas.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida a pagar, ao autor, o valor de R$ 230,00 a título de indenização por danos materiais (conserto micro-ondas), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (tabela prática do TJ/SP) a partir do desembolso (em 14.03.2023 fls. 13).
Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, Caderno Administrativo - pg.4).
P.I.C.
Cotia, .
EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 12:09
Expedição de Carta.
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14/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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