TJSP - 1035504-21.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:41
Remetido ao DJE
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11/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:14
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:17
Remetido ao DJE
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23/01/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2024 05:05
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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16/12/2024 06:19
Certidão Juntada
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13/12/2024 11:20
Carta Expedida
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08/11/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2024 14:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/08/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
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28/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 07:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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15/08/2024 09:12
Certidão Juntada
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14/08/2024 17:17
Carta Expedida
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14/08/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2024 17:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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08/06/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 12:14
Remetido ao DJE
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07/06/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 12:11
Remetido ao DJE
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21/05/2024 11:28
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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21/05/2024 09:56
Mudança de Magistrado
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20/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 06:58
Petição Juntada
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19/11/2023 00:56
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
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19/10/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 07:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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25/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Pereira (OAB 352003/SP) Processo 1035504-21.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alisim Gestão Condominial Eireli -
Vistos.
Vincule-se a MMa.
Juíza Auxiliar (final número de ordem 3).
Págs. 85/87: recebo como emenda da inicial.
Atente a Serventia quanto ao Comunicado CG n. 2199/2021, que trata da obrigatoriedade da adoção da queima no sistema SAJPG5 das guias DARE, inclusive quando acompanhadas de petições intermediárias, conferindo a validade e a regularidade do valor recolhido e lançando certidão nos autos, confirmando a inutilização (a respeito, artigo 1.093, §6º, das NSCGJ).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 12/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - ALISIM GESTÃO CONDOMINIAL EIRELI, CNPJ 23.***.***/0001-02, e parte ré/executado - FABIANA FERREIRA, CPF *91.***.*86-09, cujo valor da causa é: R$ 2.514,61(DOIS MIL E QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:19
Carta Expedida
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23/08/2023 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2023 06:06
Emenda à Inicial Juntada
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26/04/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:31
Remetido ao DJE
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24/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:10
Mudança de Magistrado
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23/09/2022 06:04
Petição Juntada
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30/08/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 00:54
Remetido ao DJE
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26/08/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:21
Mudança de Magistrado
-
12/08/2022 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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