TJSP - 1010401-87.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Karen Badaro Viero (OAB 270219/SP) Processo 1010401-87.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Fatima Viero Badaro - Reqdo: Azul Linhas Aereas -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por Ana Fátima Viero Badaro em face de Azul Linhas Aéreas, alegando em síntese que adquiriu passagens aéreas junto à ré com destino a Santa Maria - RS, sendo que o voo de ida ocorreria no dia 19 de agosto de 2022 e o de volta no dia 30 do mesmo mês.
Pagou R$ 1.112,22 pelas passagens.
No entanto, em 09 de agosto de 2022 ficou doente e seu médico recomendou isolamento pelo período de 14 dias, o que impediu a realização da viagem.
Acrescentou que enviou os atestados para requerida nos dias 13 e 15 de agosto, solicitando a remarcação da viagem ou a restituição do valor pago pelas passagens.
Contudo, a ré permaneceu silente e considerou que a autora deixou de comparecer ao embarque, configurando no show, que não dá direito à remarcação ou reembolso.
Assim, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pelas passagens e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora pretende a condenação da ré à restituição do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas, que não foram utilizadas em razão de doença que lhe acometeu dias antes da viagem, além do pagamento de indenização por danos morais.
Os documentos que instruem a inicial, notadamente os atestados médicos das páginas 18/19, comprovam os fatos alegados pela requerente.
Com efeito, de acordo com o atestado da página 19, no dia 16 de agosto de 2022 a autora estava com "quadro de infecção de vias aereas superiores, devendo permanecer em isolamento no período de 14 dias desde o dia 09 de agosto de 2022", período que abrangia a viagem marcada.
Além disso, constou do documento em questão que "o quadro da paciente está sendo tratado com antimicrobianos devido hipótese diagnóstica de otite media aguda bacteriana e pansinusite aguda.
Devido probabilidade de disseminação de infecção, não é recomendado permanecer em ambientes fechados." (página 19).
Note-se, ainda, que a autora é idosa e que contava com 67 anos à época dos fatos (página 14), de modo que não era exigível que ela embarcasse no voo programado nas condições de saúde acima mencionadas.
No mais, os documentos das páginas 20/25 comprovam que a autora comunicou a situação à requerida seis dias antes da viagem.
Por fim, verifico que a ré apresentou contestação que aborda fatos diversos dos narrados na inicial, mencionando outro voo contratado pela requerente e cancelado em razão da Pandemia da COVID 19.
Deste modo, tem-se como incontroversa a versão dos fatos apresentada pela requerente, que leva à conclusão de que o não comparecimento ao embarque se deu por evento imprevisível e inevitável.
Assim, faz-se de rigor a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelas passagens.
Por outro lado, não vislumbro razão para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a simples negativa de reembolso não é capaz de macular os direitos personalíssimos da autora.
Além disso, não restou demonstrado que a situação narrada tenha causado à requerente transtornos ou frustração que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral.
Na realidade, a autora experimentou, apenas, prejuízo financeiro, que será reparado por meio da restituição ora determinada.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.112,22, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2023 00:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 23:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/06/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 11:02
Conciliação infrutífera
-
05/05/2023 06:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/04/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/04/2023 06:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/04/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 06:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2023 12:41
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
14/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2023 22:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 22:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000254-98.2023.8.26.0470
Luana de Oliveira 31394747845
Mileny Ortega
Advogado: Ana Vitoria Pedro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 10:17
Processo nº 1007041-45.2023.8.26.0438
Neides Moreira de Gouveia
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:58
Processo nº 1007041-45.2023.8.26.0438
Neides Moreira de Gouveia
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 15:16
Processo nº 1003095-93.2023.8.26.0655
Teresa Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan Marques dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 15:35
Processo nº 1002163-08.2023.8.26.0073
Geraldo Carvalho de Aguiar
Banco Daycoval S/A
Advogado: Danilo Santiago Lofiego Peres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 13:16