TJSP - 1001436-66.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2024 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 19:13
Homologada a Transação
-
09/02/2024 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 12:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto de Mello (OAB 128971/SP) Processo 1001436-66.2023.8.26.0326 - Inventário - Reqte: MARIA HELENA TRINDADE DE FARIAS - REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO Não foram anexados os Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (CRLV), bem como avaliação pela Tabela FIPE do veículo marca Fiat, modelo Punto ELX 1.4, placa EAG-6582.
Além do que não houve a comprovação da inexistência de débitos em relação ao veículo marca Volkswagem, modelo Fusca 1.300, placa CQN-9137.
Concedo o prazo de dez (10) dias para regularização.
IMPOSTO "CAUSA-MORTIS" Não desconheço a incidência do Recurso Repetitivo julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1074, in verbis: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Assim, concedo à parte inventariante o prazo de dez (10) dias para eventualmente comprovar a apresentação e protocolo da Declaração Eletrônica do ITCMD.
Comprovado o protocolo, aguarde-se a vinda do parecer favorável da Delegacia Regional Tributária pelo prazo de trinta (30) dias.
Anoto que a juntada do referido parecer compete à parte inventariante.
Não havendo interesse na comprovação da apresentação e protocolo da Declaração Eletrônica do ITCMD, a partilha será homologada, com cumprimento do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no DJE de 21/08/2019, que dispensa a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, tendo em vista que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual.
Intimem-se.
Lucelia, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 17:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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