TJSP - 0005811-14.2023.8.26.0590
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:27
Expedição de documento
-
24/03/2025 22:27
Expedição de documento
-
21/03/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 20:43
Expedição de documento
-
21/03/2025 20:42
Expedição de documento
-
21/03/2025 20:42
Expedição de documento
-
21/03/2025 12:38
Ato ordinatório
-
20/03/2025 18:51
Expedição de documento
-
17/02/2025 22:48
Ato ordinatório
-
14/01/2025 03:01
Publicação
-
13/01/2025 00:42
Remetidos os Autos
-
10/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:06
Conclusos
-
12/11/2024 10:08
Documento Juntado
-
29/10/2024 03:08
Ato ordinatório
-
26/10/2024 06:11
Documento Juntado
-
16/10/2024 06:17
Documento Juntado
-
16/10/2024 06:17
Documento Juntado
-
15/10/2024 13:53
Expedição de documento
-
15/10/2024 13:53
Expedição de documento
-
10/10/2024 12:09
Transitado em Julgado
-
12/09/2024 22:10
Publicação
-
12/09/2024 01:00
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:55
Conclusos
-
02/09/2024 16:00
Conclusos
-
02/09/2024 16:00
Expedição de documento
-
30/07/2024 13:50
Documento Juntado
-
30/07/2024 13:50
Documento Juntado
-
15/07/2024 23:15
Publicação
-
15/07/2024 10:34
Expedição de documento
-
15/07/2024 00:54
Remetidos os Autos
-
12/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:50
Conclusos
-
08/07/2024 17:00
Petição Juntada
-
28/06/2024 07:05
Documento Juntado
-
19/06/2024 03:03
Documento Juntado
-
12/06/2024 07:06
Documento Juntado
-
12/06/2024 07:05
Documento Juntado
-
11/06/2024 11:49
Expedição de documento
-
11/06/2024 11:45
Expedição de documento
-
03/05/2024 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 13:20
Conclusos
-
22/04/2024 11:41
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:14
Publicação
-
17/04/2024 00:51
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:30
Conclusos
-
16/04/2024 13:29
Decurso de Prazo
-
23/02/2024 22:17
Publicação
-
22/02/2024 13:20
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:07
Conclusos
-
20/02/2024 09:08
Documento Juntado
-
19/02/2024 19:43
Petição Juntada
-
30/01/2024 03:31
Documento Juntado
-
30/01/2024 01:47
Publicação
-
26/01/2024 16:55
Expedição de documento
-
26/01/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
25/01/2024 17:33
Ato ordinatório
-
25/01/2024 15:25
Decurso de Prazo
-
18/11/2023 02:23
Ato ordinatório
-
14/09/2023 07:07
Documento Juntado
-
30/08/2023 12:49
Expedição de documento
-
30/08/2023 12:49
Expedição de documento
-
29/08/2023 01:39
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Brito (OAB 255043/SP) Processo 0005811-14.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tony Geraldo Cabral Brazão -
Vistos.
Fls. 25: Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, expeça-se carta de intimação do executado.
Intime-se. -
28/08/2023 01:39
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:29
Conclusos
-
25/08/2023 11:43
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:39
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Brito (OAB 255043/SP) Processo 0005811-14.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tony Geraldo Cabral Brazão -
Vistos.
Para cobrança dos honorários, o patrono da parte exequente deverá ingressar com novo cumprimentos de sentença.
Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo.
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 7.355,71 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 01:28
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:06
Conclusos
-
21/08/2023 16:56
Apensado ao processo
-
21/08/2023 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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