TJSP - 1002880-84.2023.8.26.0084
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:18
Documento Juntado
-
18/02/2025 11:17
Documento Juntado
-
18/02/2025 11:10
Documento Juntado
-
11/02/2025 11:34
Ato ordinatório
-
14/11/2024 11:03
Documento Juntado
-
14/11/2024 11:02
Expedição de documento
-
14/11/2024 00:16
Publicação
-
13/11/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 21:11
Conclusos
-
10/10/2024 10:55
Petição Juntada
-
09/10/2024 12:36
Ato ordinatório
-
22/08/2024 23:19
Publicação
-
22/08/2024 10:37
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 18:01
Conclusos
-
24/06/2024 14:15
Petição Juntada
-
24/06/2024 10:55
Expedição de documento
-
18/06/2024 00:20
Publicação
-
17/06/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 09:53
Ato ordinatório
-
17/06/2024 09:48
Documento Juntado
-
17/06/2024 09:48
Documento Juntado
-
13/06/2024 15:06
Petição Juntada
-
11/06/2024 11:05
Ato ordinatório
-
05/06/2024 17:57
Petição Juntada
-
28/05/2024 14:36
Petição Juntada
-
21/05/2024 20:11
Petição Juntada
-
20/05/2024 23:47
Publicação
-
20/05/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
20/05/2024 09:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2024 09:27
Conclusos
-
16/05/2024 17:16
Petição Juntada
-
14/05/2024 07:13
Publicação
-
13/05/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:26
Conclusos
-
23/02/2024 10:25
Conclusos
-
28/11/2023 07:53
Petição Juntada
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27/11/2023 14:25
Petição Juntada
-
22/11/2023 05:30
Petição Juntada
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20/11/2023 01:59
Publicação
-
17/11/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
16/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:05
Conclusos
-
10/11/2023 21:39
Ato ordinatório
-
08/11/2023 12:06
Petição Juntada
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12/10/2023 01:48
Publicação
-
11/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
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10/10/2023 22:16
Ato ordinatório
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26/09/2023 13:55
Petição Juntada
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26/09/2023 01:16
Petição Juntada
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22/09/2023 07:45
Petição Juntada
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07/09/2023 05:12
Documento Juntado
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07/09/2023 05:12
Documento Juntado
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30/08/2023 01:36
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aparecido Avelino (OAB 319077/SP) Processo 1002880-84.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cassio Alexandre Ribeiro da Silva -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
As mídias pretendidas ao depósito podem ser compartilhadas por meio de acesso a link do conteúdo gravado em nuvem.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a determinação de suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas referentes ao contrato de financiamento do veículo objeto da lide, ao argumento de ter adquirido o bem da empresa coautora Átria Veículos Ltda ME contendo vícios ocultos, questão não solucionada administrativamente.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, de forma que a cautela recomenda que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Campinas, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos
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28/08/2023 16:15
Expedição de documento
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28/08/2023 16:15
Expedição de documento
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28/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:40
Conclusos
-
05/07/2023 10:38
Petição Juntada
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04/07/2023 16:01
Conclusos
-
04/07/2023 16:00
Expedição de documento
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10/05/2023 22:10
Ato ordinatório
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09/05/2023 02:49
Publicação
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08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos
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05/05/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 10:25
Conclusos
-
05/05/2023 10:25
Conclusos
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02/05/2023 10:44
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:44
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2023 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2023 15:20
Remetidos os Autos
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28/04/2023 02:16
Publicação
-
27/04/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:02
Conclusos
-
18/04/2023 16:38
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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