TJSP - 1005821-10.2023.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2024 19:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Mandado
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06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 06:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Mandado
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13/09/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:25
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/12/2023 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carina Caetano Pereira (OAB 223205/MG) Processo 1005821-10.2023.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tereza Maria Octaviano -
Vistos.
Jamais ignorando o manifesto zelo do patrono da parte autora, observo que a inicial alcançou nada menos do que 26 laudas.
A desnecessária apresentação de inaugurais extensas perante o sistema dos Juizados Especiais não se traduz somente em ofensa à ratio do art.14 da Lei nº 9.099/95 (constatação que pode render azo ao indeferimento daquela), como também acaba por gerar manifesta externalidade negativa consistente na maior e evitável utilização de recursos públicos escassos (notadamente, tempo de análise de julgadores e servidores).
De tal modo, fulcrado no princípio da cooperação, concito o z. patrono da parte autora, doravante, à apresentação de iniciais compatíveis com a principiologia do microssistema.
Futura constatação de manifesto excesso poderá dar azo ao indeferimento liminar da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 1.
Pugna a autora pela declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c pedido de restituição de indébito e ainda, a concessão de tutela jurisdicional de urgência. 1.1.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 1.2.
A parte autora ostenta idade superior a 60 anos (fls. 28/29), fazendo jus à tramitação processual prioritária prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Tarjeie-se. 2.
Analisando os autos verifica-se que nada de concreto sugere a tentativa de solução administrativa da pendência trazida ao Judiciário.
Observa-se que, não apenas perante este Juízo, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente (a serem fornecidos pela própria resposta administrativa do fornecedor), possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada.
A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar que carregam como traço o uso irracional do Poder Judiciário (aqui, cumpre frisar, não está a dizer que a presente demanda se insere nesta categoria).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X).
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o PCA n. 0007010-27.2020.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão contra o art. 1° da Resolução n. 43/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo qual pedia a exclusão da obrigatoriedade de comprovação prévia de tentativa de conciliação extrajudicial por meio de plataformas digitais como requisito necessário para fundamentar o interesse de agir, não reconhecendo aí violação do acesso à justiça ou às prerrogativas dos advogados (rel.
Cons.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 16/09/2020).
A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes.
A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n. 631.240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1.349.453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
E nem se cogite de suposta violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional.
E acerca da aludida morosidade processual registro que a experiência vem mostrando, à saciedade, que a ausência de prévia e concreta resposta administrativa acerca da situação de fundo que deu lastro à demanda somente viabilizada quando existente a provocação extrajudicial do fornecedor vem dificultando a rápida solução da lide, pois, não raro, impõe ao julgador a abertura de instrução processual, providência evitável, caso presentes os elementos necessários ao bom julgamento do feito.
Sob tal prisma, pois, resulta insofismável que a exigência de prévio requerimento administrativo vem em favor do princípio-garantia da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF).
Observo que a parte requerida encontra-se devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas 10 (dez) dez dias para resposta do fornecedor.
A rapidez da resposta administrativa aliada ao altíssimo índice de resolutividade das reclamações deixa absolutamente evidente que parcela absolutamente substancial das demandas do consumidor pode ser resolvida sem a intervenção do Judiciário.
Diante disto, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador) ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, é necessária na avaliação da existência e calibração dos danos morais.
Cumpra-se tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Por ora, mantenho nos autos a tarja de urgência.
Nada obstante, por verificar que o perigo na demora assim o permite, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência com o retorno dos autos, até porque haverá mais elementos para verificar a probabilidade do direito, já que juntamente com a comprovação da formulação do requerimento administrativo, deverá a parte autora juntar aos autos a íntegra da resposta ofertada pelo fornecedor (se existente).
Por fim, desde logo consigno que o presente pronunciamento, porque longamente fundamentado, não é suscetível de revisão por meio do manejo de embargos de declaração ou pedido de reconsideração.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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