TJSP - 1501996-98.2023.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:13
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501996-98.2023.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO DONIZETE DE SOUSA FILHO - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, CONCEDO INDULTO ao (à) sentenciado(a) FABIO DONIZETE DE SOUSA FILHO, em relação à pena de multa exequenda, e por conseguinte, JULGO EXTINTA sua punibilidade, com relação à pena de multa, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal.
Considerando o fundamento da extinção, é de se entender que não há interesse recursal para o(a) sentenciado(a), motivo pelo qual dispenso sua intimação, e determino que após o decurso do prazo para recurso ministerial, se certifique o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se a mesma.
Aliás, nesse sentido, confira-se a orientação do Enunciado 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade".
Tratando-se de pena de multa isoladamente aplicada, oficie-se ao IIRGD, e cartório eleitoral, e após tudo cumprido, arquivem-se.
Se a pena de multa for cumulativa, comunique-se a presente decisão ao Juízo de Execução e anote-se a extinção da pena de multa no histórico de partes.
P.I.C. - ADV: ROSANGELA CIANCAGLIO SCOASSADO (OAB 310757/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:21
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
-
28/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:31
Guia Eletrônica Enviada
-
27/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:15
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 03:30:00, Vara Criminal.
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Ciancaglio Scoassado (OAB 310757/SP) Processo 1501996-98.2023.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: FABIO DONIZETE DE SOUSA FILHO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°:1501996-98.2023.8.26.0568 Classe Assunto:Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem:Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2245655/2023 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 34514226 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor:Justiça Pública IndiciadoFABIO DONIZETE DE SOUSA FILHO Réu Preso Aos 23 de agosto de 2023, às 16 horas e 30 minutos, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
Nelson de Barros O'Reilly Filho, o(a) autuado(a) FABIO DONIZETE DE SOUSA FILHO, declarando ter defensora nomeada, Dr.(a).
Rosangela Ciancaglio Scoassado OAB 310757/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
Iniciados os trabalhos, pela MMª.
Juíza foi entrevistado(a) o(a) autuado(a), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), através de sistema de gravação em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, que se encontram em servidores do SAJ à disposição das partes.
Pelo Dr.
Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, reitero a manifestação constante dos autos e requeiro a concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Pela Dra.
Defensora foi dito, em resumo, o seguinte: "MMª.
Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória" (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "
Vistos.
O flagrante está formalmente em ordem, já que durante patrulhamento os policiais militares avistaram o autuado em local conhecido como ponto de tráfico, tendo o custodiado, ao notar a chegada da viatura, saído correndo, sendo abordado e com ele encontrados trinta e um ependorf's contendo cocaína e R$90,00, denotando tais fatos e notadamente a considerável quantidade de pinos de cocaína, a existência de fundados indícios do envolvimento do custodiado na prática da traficância.
Ainda que não seja este o momento processual adequado para a análise detalhada do mérito do feito, como o autuado é primário, ainda que porventura venha a ser condenado ao final do feito, possivelmente haverá o reconhecimento do tráfico com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Assim sendo, e tendo em vista que além do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal já terem manifestado posicionamento no sentido de que o tráfico com a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não é delito hediondo (STF.
Plenário.
HC 118533, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23/06/2016 e STJ.
Pet nº 11.796/DF), a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o artigo 122 da LEP, sendo previsto no § 6º de tal dispositivo, que: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins desse artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Diante de tal alteração jurisprudencial e legislativa, e revendo meu anterior entendimento, como o crime em que o autuado se envolveu poderá se subsumir ao artigo 33, § 4º da Lei de Tóxicos, não sendo mais considerado como hediondo, é de se concluir que mesmo que ao final do processo o custodiado venha a ser eventualmente condenado, não necessariamente irá cumprir a pena em regime fechado, podendo, em tese, ser fixado regime prisional mais brando.
Assim, se ao final do processo não necessariamente se vislumbra a prisão do autuado, não se justifica que continue detido no curso do feito, motivo pelo qual merece lhe ser concedido benefício liberatório, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão.
Ante o exposto, e sem prejuízo da posterior análise do mérito do feito, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mas aplico-lhe as medidas cautelares abaixo descritas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado e lavre-se termo, consignando-se que o autuado: a) não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; b) deverá comparecer a todos os atos processuais; c) não poderá frequentar pontos de venda de drogas e de bebidas alcoólicas, devendo manter distância de duzentos metros de tais locais; d) deverá se abster de envolvimento em outras infrações penais; e) deverá permanecer recolhido em sua residência de segunda-feira a sábado, das 19h às 6h, devendo permanecer em sua morada o dia todo dos domingos e feriados.
Consigno que o descumprimento de tais medidas poderá importar na revogação da liberdade provisória e na restauração da prisão.
Considerando a modificação na Lei 11.343/06, e verificada a regularidade formal do auto de constatação preliminar da substância entorpecente, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Oficie-se ao Delegado de Polícia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração.
A presente serve como ofício.
O presente também serve como ofícios à Central de Polícia Judiciária e à Polícia Militar, devendo o ofício à PM ser instruído com cópia do BO e do extrato de qualificação das partes, para fins de fiscalização das condições do benefício (e-mail: [email protected]).
Considerando que o autuado alegou ter sido agredido pelos policiais, e malgrado haja informe de que ele se machucou durante uma queda que se sofreu quando se evadiu, tendo em vista que o averiguado exibiu nesta audiência ferimento visível na testa, alegando decorrer de agressão, indicando o relatório médico de fls. 8 que o custodiado apresenta escoriações, remeta-se cópia dos autos e da gravação desta audiência ao Ministério Público, para adoção das providências que eventualmente considerar cabíveis" Saem os presentes intimados.
Nada mais.
Eu,________ MAURO LICO MASETTI, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª.
Juíza:Promotor: Defensora:Autuado: -
24/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 16:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
23/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2023 04:30:00, Vara Criminal.
-
23/08/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002363-11.2023.8.26.0624
Flavio Ruiz Moreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 13:03
Processo nº 1500556-31.2020.8.26.0129
Justica Publica
Daniel Luan Malaquias Caruso
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2020 10:11
Processo nº 1047972-97.2020.8.26.0114
Cristiano Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alberto de Mello Sartori Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 14:06
Processo nº 1004716-54.2022.8.26.0302
Municipio de Jahu
Beatriz Barbosa Cardoso
Advogado: Ivo Francisco Manoel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 09:25
Processo nº 1004716-54.2022.8.26.0302
Beatriz Barbosa Cardoso
Municipio de Jahu
Advogado: Ivo Francisco Manoel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 12:43