TJSP - 1009795-42.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gabrielly Nascimento Sobrinho de Souza (OAB 497314/SP) Processo 1009795-42.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: ENEIAS ELIAS DOS SANTOS -
Vistos.
Conforme disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 somente são admitidas a propor ação, no Juizado Especial Cível, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
O exequente, por sua vez, como cessionário da pessoa jurídica está impossibilitado de demandar no Juizado Especial, nos termos do art. 8, § 1º, I, da citada lei.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
P.I.
Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:23
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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