TJSP - 1015327-74.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues (OAB 249740/SP) Processo 1015327-74.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mario Hideo Toyota -
Vistos.
Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade.
Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente.
A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário.
Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao SPC/SERASA para exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente à inscrição de fls. 23.
Expeça-se o competente ofício.
No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde.
Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Int. -
23/08/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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