TJSP - 0000585-57.2022.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clodoaldo Roberto Galli (OAB 145388/SP) Processo 0000585-57.2022.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Sérgio Pimenta -
Vistos.
Fls. 141/142: Trata-se de reiteração dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do Passaporte e dos Cartões de Crédito e de Débito do devedor.
Como cediço, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de N. 5941, o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da utilização do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente, para a adoção de "Medidas Executivas Atípicas", como a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito/débito em nome do devedor.
Todavia, entendeu, também, a Suprema Corte que a medida não poderia avançar sobre direitos fundamentais do devedor e que deveria observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com decisão tomada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, não restou evidenciada a adequação das medidas requeridas ao fim pretendido, uma vez que inexistem elementos que demonstrem que a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito/débito da parte executada auxiliariam na satisfação do débito.
Com efeito, não há notícias no sentido de que o executado possua patrimônio e/ou de que esteja se esquivando da presente execução.
Assim sendo, a ausência demonstração, ao menos mínima, de fraude ou ocultação de bens por parte da parte devedora resultam na impossibilidade de se constatar a presença do elemento da proporcionalidade, em sentido estrito, ou da razoabilidade.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pleito de medidas executivas atípicas Irresignação da exequente Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF no bojo da ADI 5941, julgada em 09.03.2023 O Superior Tribunal de Justiça já havia fixado parâmetros (no REsp nº 1.782.418/RJ) para o deferimento das medidas executivas atípicas, que são o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta No caso dos autos, entretanto, após diversas tentativas frustradas de obtenção de bens exequíveis dos agravados, permanecem ausente indícios da existência de patrimônio passível de excussão Nessa linha, a falta de localização de bens em nome da parte executada, por si só, não justifica a adoção de medidas executivas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade Precedentes desta Câmara de Direito Público Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178879-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023, grifos acrescidos) Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado.
Ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos.
Sentença de procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da condenação.
O C.
STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT).
Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH do devedor.
Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente.
Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor.
Precedente.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076779-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023, grifos acrescidos) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento desta execução.
Intimem-se. -
16/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000597-65.2023.8.26.0512
Carlos Alberto de Oliveira Vieira
Antonia de Oliveira Vieira
Advogado: Fernanda Cascardi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 18:02
Processo nº 1003098-10.2022.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 17:55
Processo nº 1000358-50.2022.8.26.0333
Relojoaria e Otica Fernandes e Fernandes...
Cleide Lamonica
Advogado: Olavo Pompicio Maturana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 15:56
Processo nº 1003586-28.2023.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Geraldo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 11:55
Processo nº 0002955-73.2016.8.26.0509
Justica Publica
Denis Soares da Silva Couto
Advogado: Tatiane de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:00