TJSP - 1007728-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:38
Juntada de Ofício
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19/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:24
Expedição de Carta.
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06/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 17:13
Juntada de Decisão
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17/10/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/10/2023.
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07/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Miranda Cunha (OAB 386519/SP) Processo 1007728-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz de Sousa Pimentel Neto -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ DE SOUSA PIMENTEL NETO em face de SILVANA VERLY TOLEDO, através do qual pleiteia a transferência de propriedade do veículo VOYAGE de placas DYJ-479, chassi 9BWDAOSU79T167922, código RENAVAM 115349596, de cor preta, para nome da requerida.
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 12-30).
Emenda a inicial (fls. 35-41 e 45-53). É o relatório.
Decido. 1. À luz do(s) documento(s) de fls. 37-41, 47-53 , comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida.
Inicialmente, cabe ressaltar que, apesar da distância do local onde pode ser encontrado o réu, a questão pode ser solucionada de forma administrativa.
Demais disso, cumpre anotar que a pretensão implica verdadeiro julgamento antecipado da lide.
Por tais motivos, é inviável o deferimento da medida antes da formação do contraditório e da dilação probatória.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do réu.
Ora, tanto quanto possível, e no casoé, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio.
Assim, indefiro a tutela de urgência. 3.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 19:42
Expedição de Carta.
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23/08/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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