TJSP - 1016047-41.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Tomaz Mariano (OAB 298395/SP) Processo 1016047-41.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Agenor - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Concedo tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, para determinar que as rés promovam a suspensão da cobrança referente ao serviço TIM DULCOM PR SC no valor de R$ 167,87, do cartão de crédito da parte autora, indicado na petição inicial.
Estabelece o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação verossímil de que o autor não contratou o plano de telefonia móvel com a ré), que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque nada justifica que o autor continue pagando por serviço não contratado).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino que as rés promovam a suspensão da cobrança referente ao serviço TIM DULCOM PR SC no valor de R$ 167,87, do cartão de crédito da parte autora.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa, especialmente a impessoalidade da relação havida entre as partes, evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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