TJSP - 1010889-69.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2024.
-
14/05/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 06:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pinto de Oliveira (OAB 351921/SP) Processo 1010889-69.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Tavares de Almeida -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2) Defiro a tutela de urgência.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora seja declarado inexistente o contrato vinculado à seu benefício previdenciário referente à contribuição sindical, porque celebrado mediante fraude.
Afirma que jamais realizou referido contrato.
Com efeito, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (art.300, CPC).
O periculum in mora é evidente, considerando o valor expressivo de cada parcela do desconto questionado.
Há, ainda, verossimilhança nas alegações da parte autora, até porque não se pode exigir que esta produza prova negativa.
Aliás, é caso de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da parte autora em produzir a prova, o que desde logo se determina (CPC, art. 373, §1º).
Deverá a ré, assim, instruir sua defesa com prova idônea da contratação aqui questionada.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00, consignando o prazo de 48 horas para cumprimento, a partir da data do recebimento da intimação.
Em caso de não cumprimento, deverá a autora comunicar o ocorrido ao juízo de imediato, para substituição da tutela específica. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo.
Cite-se o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que estas citação e intimação se efetivaram.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
23/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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