TJSP - 1015979-83.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 13:53
Expedição de Carta.
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17/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Alves Pinto de Campos (OAB 293872/SP) Processo 1015979-83.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Douglas Roberto de Moura -
Vistos.
Considerando a relevância da argumentação expendida, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela fundada na urgência, já que é inegável o perigo de dano ante a suspensão do serviço essencial até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa, consignando-se, ainda, que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, que demonstrou a cobrança referente a diferenças de medição no consumo de água, com cobrança de valores muito superiores à média do imóvel, o que denota a possibilidade de ocorrência de problema no medidor, e o risco de desligamento do fornecimento de água em virtude de não pagamento da fatura em valor elevado.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC).
Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida determinando à empresa ré que se abstenha de realizar o corte ou restabeleça o serviço de fornecimento de água na residência da parte autora, até o julgamento final desta demanda, cuja interrupção/suspensão tenha por fundamento o débito indicado na fatura de fls. 20.
Fixo multa diária de 100,00 para a hipótese de descumprimento, concedendo o prazo de 05 dias para restabelecimento, caso ocorrido o corte, a contar da intimação.
Expeça-se o necessário para efetivação da medida, com intimação pessoal, novamente seguida a orientação do E.
STJ, facultada a entrega direta pela parte autora, apenas no tocante à liminar. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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