TJSP - 1003019-79.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003019-79.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Aparecida dos Santos Trivelato - - Tenan Imoveis S/s Ltda -
Vistos.
Intime-se o autor/exequente através de seu patrono, para que de regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Int - ADV: JULIO FRANCATI (OAB 407301/SP), JULIO FRANCATI (OAB 407301/SP) -
28/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:54
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:01
Petição Juntada
-
25/04/2025 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 14:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/12/2024 14:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/11/2024 13:06
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:51
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/10/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:03
Petição Juntada
-
31/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 10:46
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:46
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:46
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:46
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:46
Documento Juntado
-
21/06/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:49
Petição Juntada
-
14/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:47
Petição Juntada
-
17/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:54
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 23:20
Petição Juntada
-
19/02/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2023 06:15
AR Positivo Juntado
-
14/12/2023 04:39
Certidão Juntada
-
13/12/2023 12:44
Carta Expedida
-
12/12/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 23:50
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/11/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:44
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:43
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/10/2023 19:37
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 00:33
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 10:17
Carta Expedida
-
19/09/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 17:47
Petição Juntada
-
31/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Francati (OAB 407301/SP) Processo 1003019-79.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sandra Aparecida dos Santos Trivelato, Tenan Imoveis S/s Ltda -
Vistos.
Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta) por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal.
Intime-se. -
25/08/2023 06:46
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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