TJSP - 1014567-56.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Chagas da Silva (OAB 92450/RS) Processo 1014567-56.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Amaral Sgobbi, Nathana Sgobbi - Defiro a gratuidade aos autores.
Nos termos do art. 300, a tutela de urgência depende das condicionantes do art. 300 do Código de Processo.
No caso em testilha, entendo pela presença dos requisitos.
A verossimilhança das alegações é patente e gritante, pois a autora cumprira com sua parte contratual, pagando o preço cobrado.
Lado outro, a requerida não demonstrou excludente satisfatória para o descumprimento contratual, limitando-se a informar razões abstratas: Entretanto, devido à persistência de circunstâncias adversas imprevistas no mercado e na oferta de voos que estão além do nosso controle, tomamos as seguintes decisões para proteger o valor que você pagou..." Ademais, o risco ao resultado útil do processo se faz presente em razão do minucioso planejamento para que a parte possa desfrutar da viagem, e também em face da proximidade da decolagem.
Soma-se a isso, o evento nobre que motivou a compra das passagens, que certamente justifica o periculum in mora, pois não há como postergar o voo para o casamento do irmão do autor.
Assim sendo, defiro a ordem liminar, para determinar que a requerida emita a passagem São Paulo - Lisboa, no intervalo temporal de 03/09/2023 a 24/09/2023, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que arbitro no quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o prazo de trinta dias.
Serve a presente como ofício, cabendo à autora o protocolo e a comprovação nestes autos.
Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados nos termos do inc.
III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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