TJSP - 1001184-16.2022.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
01/08/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2024 10:13
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
14/02/2024 10:40
Petição Juntada
-
06/02/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/01/2024 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/01/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
23/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 19:10
Petição Juntada
-
24/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Demetrio (OAB 137172/SP) Processo 1001184-16.2022.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivan Eric Alves Aguilar, Henry Allan Alves Aguilar - 1 Inicialmente, AFASTO a alegação de intempestividade da contestação protocolada pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
Isto porque, conquanto efetivamente a citação tenha sido encaminhada via portal eletrônico, o CNPJ da parte ré estava cadastrado incorretamente, o que impediu a citação eletrônica, nos termos da Certidão da fl. 1399, e ensejou em nova citação, com transcurso do prazo para leitura em 02.02.2023 (fl. 1405).
Escoado o prazo para leitura em 02.02.2023, considera-se o dia de começo do prazo em 03.02.2023 (art. 231, V, do CPC).
Excluindo-se o dia do começo (art. 224, do CPC), a contagem efetivamente começou em 06.02.2023, findando os 30 dias úteis da Fazenda Pública (art. 183, do CPC) em 21.03.2023.
Protocolada a contestação no dia 13.03.2023, vê-se que não há que se falar em intempestividade. 2 - O Estado de São Paulo alega, em preliminares, sua ilegitimidade passiva para a demanda.
No caso dos autos, restou incontroverso que o atendimento médico prestado ao paciente se realizou nas dependências do HOSPITAL ESTADUAL DE BAURU, atualmente administrado pela FAMESP.
O contrato de gestão celebrado entre o Estado e a FAMESP foi juntado aos autos às fls. 1416/1449.
A cláusula terceira do contrato, por sua vez, estabeleceexpressamente a obrigação do contratante (ESTADO DE SÃO PAULO) em inventariar e avaliar os bens (3.1), provendo a contratada com os recursos necessários (4) e analisando a capacidade e as condições de prestação de serviço, no mínimo, anualmente (6).
No caso dos autos, incontroversa a falha funcional no equipamento responsável pela circulação sanguínea, cinge-se a demanda, em síntese, à contribuição causal que tal evento teve no resultado morte da paciente ZELITA, pelo que inafastável a legitimidade passiva da ré, ao menos in status assertionis.
Assim, como já decidido pelo E.
TJSP, por analogia(...) a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde SUS é do Município, a quem compete, portanto, responder em caso de erro médico ocorrido no âmbito de hospital privado conveniado ao SUS (...) e, não, apenas quando se tratar de autarquia municipal , conforme regramento do artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90(TJSP. 13ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0014057-78.2011.8.26.0053.
Rel.
Des.
Spoladore Dominguez.
J. 15/05/2019) E, no mesmo sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo aresponsabilidade, nesses casos, solidária.
Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1.702.234/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. 16/11/2017) Assim, vê-se que é caso deREJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva 3 Em relação ao chamamento ao processo, também é caso de indeferimento.
Com efeito, e em observância à teoria do diálogo das fontes, a demanda deve ser analisada também sob a ótica do CDC, tendo em vista que os autores são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do diploma consumerista, pois, filhos de ZELITA, sofrem os supostos efeitos danosos da atividade desenvolvida pelas rés.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
VÍTIMA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER).
APLICABILIDADE DO ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE (ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Inteligência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1016631-95.2020.8.26.0003; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Aplica-se a vedação expressa do art. 88 do CDC que, interpretado extensivamente, impede o chamamento à lide postulado.
Nesse sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Demanda ajuizada em face da companhia habitacional Decisão que rejeitou pleito por ela deduzido, visando o ingresso da construtora no polo passivo Inconformismo Não acolhimento Relação entre mutuária e a companhia habitacional regida pelo CDC Chamamento ao processo que, por conta disso, encontra óbice na regra do artigo 88 do referido diploma legal Alegação de que se cuida de litisconsórcio necessário Descabimento Hipótese de litisconsórcio facultativo (art. 25, § 1º, também do CDC) Precedentes Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174917-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) 4 -No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Desse modo, e ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas,DECLARO SANEADOo feito.
Ainda que se entenda pela responsabilidade subjetiva da ré, tal tese defensiva não seria suficiente para afastamento de sua responsabilidade, na medida em que resta incontroversa a falha no equipamento de circulação sanguínea.
Assim, e considerando que a natureza da responsabilidade estatal é matéria de direito, fixo como ponto controvertido: a contribuição causal da falha no equipamento de circulação sanguínea para o evento morte.
Segundo jurisprudência pacífica, os danos morais ocorremin re ipsana eventualidade de resultado morte em decorrência de erro médico, pelo que despicienda produção probatória neste sentido. 5 -Para esclarecimento de tais pontos controvertidos, determino a realização deperícia médica indireta.
As partes poderãoindicar assistentes técnicos e formular quesitos em 5 dias (NCPC, art. 465, § 1º, II e III).
Findo o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de perícia médica, encaminhando cópias dos quesitos e demais peças processuais pertinentes, à vista do ofício circular nº 001/2000 - S - IMESC.
Havendo indicação de assistentes técnicos, expeça-lhes autorização para acompanharem a perícia.
Int. -
23/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 14:43
Conclusos para Sentença
-
28/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:44
Petição Juntada
-
25/04/2023 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2023 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 17:17
Petição Juntada
-
05/04/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:04
Réplica Juntada
-
15/03/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 20:51
Contestação Juntada
-
02/02/2023 09:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/01/2023 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2023 13:49
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2023 13:34
Mandado de Citação Expedido
-
15/12/2022 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 17:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2022 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/10/2022 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001754-39.2023.8.26.0103
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 12:54
Processo nº 1001754-39.2023.8.26.0103
Carmem Aparecida Joana Goncalves
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 09:15
Processo nº 1001396-79.2023.8.26.0263
Banco Santander
Julio Cesar da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 11:50
Processo nº 1010467-19.2017.8.26.0004
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Eduardo Francisco Simon Ciaco
Advogado: Marcus Vinicius Macedo Pessanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2017 16:53
Processo nº 1025298-08.2021.8.26.0562
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcel Gannoum Lobo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 15:27