TJSP - 1001396-79.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:43
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:26
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:03
Petição Juntada
-
14/11/2024 17:47
Petição Juntada
-
12/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:55
Petição Juntada
-
07/11/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/10/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
19/10/2024 08:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/10/2024 07:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/10/2024 07:04
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
02/10/2024 14:07
Certidão Juntada
-
02/10/2024 14:06
Certidão Juntada
-
02/10/2024 14:06
Certidão Juntada
-
02/10/2024 14:05
Certidão Juntada
-
02/10/2024 14:04
Certidão Juntada
-
02/10/2024 09:00
Carta Expedida
-
02/10/2024 09:00
Carta Expedida
-
02/10/2024 09:00
Carta Expedida
-
02/10/2024 08:59
Carta Expedida
-
02/10/2024 08:59
Carta Expedida
-
01/10/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 18:39
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 12:50
Petição Juntada
-
18/09/2024 12:43
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 13:58
Ato ordinatório
-
20/08/2024 10:00
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/08/2024 10:00
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/08/2024 09:50
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:32
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
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11/03/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 10:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/02/2024 07:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/01/2024 12:44
Certidão Juntada
-
29/01/2024 12:44
Certidão Juntada
-
26/01/2024 09:41
Carta Expedida
-
26/01/2024 09:38
Carta Expedida
-
25/01/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2023 12:32
Petição Juntada
-
30/10/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 17:52
Petição Juntada
-
02/10/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:53
Petição Juntada
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21/09/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1001396-79.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de bens tantos quanto bastem para garantir a execução.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$106.034,31.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
25/08/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:43
Carta Expedida
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25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:39
Petição Juntada
-
11/07/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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