TJSP - 1016055-18.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 07:10
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB 138274/SP) Processo 1016055-18.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Gomes Guerra - 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória, e de início: a) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da conta de energia elétrica objeto da demanda) e perigo de dano (porque uma residência não pode ser ordinariamente utilizada para o fim a que se destina sem energia elétrica).
Assim, presentes os requisitos legais, determino a suspensão da cobrança da conta de energia elétrica discriminada a fls. 38, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora referida na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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