TJSP - 1002395-04.2023.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:33
Trânsito em Julgado às partes
-
02/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:21
Recebido o recurso
-
30/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:22
Julgada improcedente a ação
-
06/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
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03/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Vitorio Puerta (OAB 416022/SP) Processo 1002395-04.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mara Sandra Tavares - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARA SANDRA TAVARES em face de AUTOCLASS LTDA e BANCO PAN, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento bancário até o deslinde do feito.
Para tanto alega a requerente que no dia 08/05/2023 adquiriu veículo automotor da primeira ré financiado pelo segundo.
Entretanto, logo no dia 13/05/2023, constatou problemas mecânicos no motor e câmbio.
Relata que entrou em contato com a empresa ré, oportunidade em que foi informada de que nada poderia ser feito, pois o veículo havia sido adquirido por repasse, sem garantia.
Ainda na tentativa de resolução do problema, notificou a empresa, a qual quedou-se inerte, pelo que ajuizou a presente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC, tudo atrelado à reversibilidade da medida, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, nesta fase processual, a satisfação dos requisitos exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a constatação dos problemas alegados demanda dilação probatória, o que impede a concessão da medida sem o crivo do contraditório.
Outrossim, ainda que o contrato de financiamento se trate de negócio acessório à compra e venda, uma vez disponibilizados os recursos pela instituição financeira e, realizada a tradição do bem que se pretendia adquirir, impositiva a manutenção dos pagamentos, até que se apure os fatos, mediante a instrução probatória pelo que indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Expeça-se carta de citação com AR.
Intime-se. -
24/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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