TJSP - 1021908-59.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 21:06
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:54
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Rodrigues Figueredo Mascarenhas (OAB 263311/SP) Processo 1021908-59.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Jade Soares Palhas - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: À míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando sua profissão, seus rendimentos mensais informados pela parte autora, a inexistência de outros filhos que dele dependam financeiramente e o fato de ser apenas um alimentário, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória), desde que referido valor não seja inferior a 40% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. 4.
Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 4.
Oficie-se à fonte pagadora (fl. 28) para a realização dos descontos de alimentos, conforme acima determinado, bem como para que envie a estes autos cópias dos últimos 3 holerites do réu.
Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Designo audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC para o dia 26 de outubro de 2023, às 10:30 horas, por videoconferência, conforme orientação de fl. 30.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335.
I, do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Conforme Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E.
CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11).
Diferentemente da previsão feita quanto à remuneração dos mediadores, cujo depósito deve ocorrer de modo antecipado, no caso dos conciliadores, cabe ao juiz estabelecer o momento do pagamento da remuneração a ele devida antes ou depois da sessão, e a forma mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador ou mediante depósito judicial (art. 9º).
Em sendo a audiência realizada perante o CEJUSC, o recolhimento da remuneração deva ocorrer de forma antecipada, através de depósito judicial vinculado ao processo, com a devida comprovação no ato da realização da audiência, sob pena de não ser realizada.
Nestes termos, sendo o autor beneficiário de gratuidade de justiça, determino que o requerido realize o depósito judicial no valor de R$ 71,31, referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos antes do início da audiência, sob pena de não ser ela realizada.
O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER EFETUADO SOB N.º 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER N.º 530/19-J).
A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL.
CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A PARTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO (parágrafo único do art. 13 da Portaria nº01/2019 do CEJUSC c.c art. 11, da Resolução nº 809/2019 do TJ).
Na hipótese do requerido pretender obter os benefícios da gratuidade de justiça e, como consequência, se eximir do pagamento da referida remuneração (art. 14, da Resolução nº 809/2019 do TJ), determino que, no prazo de 10 dias, anexe aos autos procuração, declaração de pobreza, cópia do último Imposto de Renda, cópias dos últimos 3 holerites, CNIS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos últimos 3 meses.
Com a juntada dos documentos acima referidos, tornem os autos conclusos com urgência para análise.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:11
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/10/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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