TJSP - 1031820-57.2023.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 13:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:00
Pedido de Extinção Juntada
-
01/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:19
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:06
Petição Juntada
-
06/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:31
Petição Juntada
-
17/12/2024 14:38
Petição Juntada
-
12/12/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/09/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
12/09/2024 04:28
Certidão Juntada
-
11/09/2024 09:44
Carta de Intimação Expedida
-
10/09/2024 10:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:32
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 14:35
Ato ordinatório
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10/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 11:42
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/03/2024 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 10:32
Mandado Expedido
-
13/03/2024 06:45
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:45
Petição Juntada
-
05/12/2023 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 14:42
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
07/11/2023 17:24
Mandado Urgente Expedido
-
07/11/2023 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/10/2023 07:47
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
21/09/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/09/2023 10:31
Mandado Urgente Expedido
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01/09/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 23:31
Petição Juntada
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25/08/2023 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1031820-57.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro segredo de justiça, porque não há fundamento para afastar a publicidade do processo, regra que só pode ser excepcionada nas hipóteses legais.
Nos termos do artigo 3º, §9º, do Decreto Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043, de 13.11.2014, comprove o recolhimento da taxa para inserir restrição na base de dados do RENAVAM, via Renajud.
Considerando que o cálculo apresentado pela autora traz os juros descapitalizados, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o depósito do veículo com a autora, que deverá indicar o depositário e este, procurar o oficial de justiça para viabilizar o êxito na diligência.
Autorizo forço policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias ou pagar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, assim entendido como a integralidade da dívida, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da dívida (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação do art. 56 da Lei 10.931/04), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04).
Autorizo força policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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