TJSP - 0015136-83.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 19:42
Certidão de Honorários Expedida
-
28/11/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 01:07
Petição Juntada
-
05/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 15:57
Certidão de Honorários Expedida
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22/08/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2024 17:15
Petição Juntada
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03/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/06/2024 21:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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29/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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18/03/2024 13:29
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2024 12:55
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:11
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 06:16
Petição Juntada
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23/10/2023 14:38
Autos no Prazo
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07/09/2023 06:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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07/09/2023 05:12
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 16:36
Certidão Juntada
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04/09/2023 16:36
Certidão de Citação Expedida
-
04/09/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Luis Magri (OAB 56849/SP) Processo 0015136-83.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 4.122,53 (QUATRO MIL E CENTO E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS) com data-base de 28/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..
Intime-se. -
29/08/2023 09:30
Carta de Intimação Expedida
-
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:33
Mudança de Magistrado
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28/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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