TJSP - 0004142-06.2022.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:25
Ato ordinatório
-
15/12/2024 10:51
Ato ordinatório
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06/12/2024 03:34
Publicação
-
05/12/2024 00:34
Remetidos os Autos
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04/12/2024 15:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/10/2024 21:36
Ato ordinatório
-
11/05/2024 06:57
Expedição de documento
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30/04/2024 23:03
Publicação
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30/04/2024 12:27
Remetidos os Autos
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30/04/2024 10:45
Expedição de documento
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30/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:00
Conclusos
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27/04/2024 22:43
Ato ordinatório
-
26/04/2024 17:36
Expedição de documento
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22/02/2024 19:01
Protocolizada Petição
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20/02/2024 09:46
Enviada ao Tribunal
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20/02/2024 02:18
Publicação
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19/02/2024 14:39
Ato ordinatório
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19/02/2024 13:35
Remetidos os Autos
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19/02/2024 12:14
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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19/02/2024 10:02
Conclusos
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05/02/2024 08:51
Conclusos
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01/02/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), Larissa Zaghi (OAB 460370/SP) Processo 0004142-06.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Israel Tadeu de Jesus Zanella - Vistos, etc.
O cumprimento de sentença - modalidade de execução típica para títulos judiciais - consiste, em regra, numa fase processual, desenvolvida na própria ação após a cognição judicial, por sincretismo.
Pode ser promovida nos próprios autos, após a fase de conhecimento ou liquidação, ou de forma incidental, de acordo com a melhor conveniência processual, à luz da celeridade e economia.
Disciplinando a matéria, o Artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça definiu que os procedimentos de cumprimento de sentença tramitarão na forma incidental, ressalvadas exceções previstas no próprio regimento.
E ainda que não houvesse tal regramento, este Juízo, na presidência dos inúmeros processos que aqui já tramitaram, sedimentou o entendimento de que a forma incidental proporciona maior organização e, por conseguinte, afasta tumultos processuais desnecessários, na medida em que os títulos exequendos podem abarcar obrigações recíprocas entre os litigantes, obrigações principais e acessórias, simples ou complexas, singulares ou plurais, de forma que o processamento em apartado evita atropelos e atende ao melhor interesse das partes.
Estabelecidas tais premissas, e reputando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial em cumprimento de sentença (Artigo 534 do Código de Processo Civil/2015 e Artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), RECEBO a presente para instaurar o procedimento de forma incidental.
Nos termos do Artigo 535 do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a parte executada de que dispõe do prazo de trinta dias para impugnação ao cumprimento de sentença.
A intimação dar-se-á pelo portal eletrônico, se o ente público dispuser de tal ferramenta (Comunicado Conjunto nº. 508/2018), devendo, nos demais casos, ser observado o Comunicado Conjunto nº. 379/2016, nos termos do Artigo 1.248, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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