TJSP - 1001259-13.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Andrade Freitas (OAB 448868/SP), Rafael Roberto Beraldo (OAB 478361/SP) Processo 1001259-13.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Jardim das Rosas - Exectda: Raissa Ramiro Lara -
Vistos. 1.
Diante do bloqueio de R$640,60 (realizado em sigilo pgs. 293/306), comparece a executada à pgs. 283/284, a princípio, requerendo a nulidade da citação em razão de não guardar domicílio no condomínio, comprovando e requerendo a anotação do endereço indicado à pgs. 286.
Anote-se a serventia o endereço indicado.
A requerimento da exequente, a citação havia sido considerada válida, mediante manifestação em sigilo no qual também requereu o bloqueio SISBAJUD (pg. 293), o que foi deferido à pgs. 299/300, certificado o decurso à pgs. 282.
Assim, diante da superveniente comprovação de que a executada não guarda domicílio no condomínio (pg. 286), é caso de declarar a nulidade da citação, recebida pelo porteiro do condomínio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que reconheceu a nulidade da citação Nulidade da citação que implica nulidade dos atos processuais subsequentes, principalmente os prejudiciais a quem não teve chance de efetivo contraditório Devolução do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa pelo agravado Negado provimento. (TJ-SP - AI: 20648457520218260000 SP 2064845-75.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2021) Considerando o comparecimento espontâneo da executada à pg. 285, determino a devolução do prazo, a partir desta publicação, para pagamento voluntário e oferecimento de embargos pelo executado, nos termos da decisão de pgs. 272/273.
Converto o bloqueio SISBAJUD em ARRESTO, que poderá ser utilizado para eventual parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, desde que reconhecido o crédito do exequente, nos termos da decisão de pgs. 272/273.
Fls. 291: Ciência ao executado acerca da rejeição à proposta de parcelamento formulada à pgs. 283. 2.
Para que não haja cerceamento de defesa, ficam os executado intimado, na pessoa de seu advogado (artigo 841, parágrafo 1º, do CPC) de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá comprovar que as quantias bloqueadas a fls. 301/306, tornadas indisponíveis, são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros nos termos do art. 854, 3º CPC, observado que deixou comprovar nos autos, por documentos, suas alegações de que trata-se de verba alimentar. 3.
Sem prejuízo, a orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração do executado no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A este respeito, destaca-se: "Assistência judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.". (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.". (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES).
Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o executado documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de pagamento/holerite.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, embora tenha se declarado hipossuficiente, deixou de declarar sua profissão, bem como recebe o valor de aluguéis, com indícios de que possua pelo menos duas propriedades, deixando de fazer menção acerca da existência de outras fontes de renda, inclusive de trabalho autônomo.
Intime-se. -
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 16:58
Expedição de Carta.
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24/03/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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