TJSP - 1017013-55.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
09/12/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 19:10
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 12:46
Conciliação frutífera
-
05/10/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/10/2023 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 09:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Ramalho dos Santos (OAB 383712/SP) Processo 1017013-55.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Reqte: Jennyfer Christine da Luz Thomaz - GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA: A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado.
Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Loureiro; j. 30/06/2021; v.u.; grifei).
Pois bem.
O pedido de guarda unilateral em tutela de urgência inaldita altera pars foi feito pelo genitor que detém a custódia física.
No entanto, a petição inicial não traz qualquer fundamento fático ou legal, tampouco prova, ainda que indiciária, capaz de afastar a aplicação, desde logo, da regra geral da guarda compartilhada.
Ademais, em consulta ao SAJ, não restou localizada a distribuição de qualquer ação contra o requerido visando a restrição ao exercício do poder familiar, ou aos contatos entre ele e a prole, do que se conclui, a princípio, pela inexistência de fatos graves que impeçam a aplicação da regra geral.
Por fim, friso que nem a precária comunicação entre os genitores é capaz de afastar a guarda compartilhada.
Ao contrário, é justamente nesses casos que a guarda compartilhada mostra-se ainda mais necessária, posto exigir dos genitores a plena assunção das responsabilidades parentais, com a tomada de postura que priorize o interesse maior da prole, em detrimento dos interesses e ressentimentos individuais.
A existência de discordância acerca de determinados temas envolvendo a vida dos menores é inerente a relação parental e, salvo em casos absolutamente extremos, não é justificativa suficiente para afastar a guarda compartilhada.
Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.
C.
PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Autora que ajuizou a ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o réu, bem como a fixação de guarda unilateral dos filhos menores, a regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor dos menores e da autora Sentença de parcial procedência que reconheceu e dissolveu a união estável, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores e o arbitramento de alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego Irresignação da autora Não acolhimento Guarda compartilhada que é forma preferencial estabelecida pela legislação Caso concreto em que se revela a aptidão de ambos os genitores para exercer a guarda Incidência do art. 1584, §2º do CC Estudo psicológico que constatou a boa convivência dos menores com ambos os cônjuges, sugerindo a fixação da guarda compartilhada Fixação que visa atender o melhor interesse dos menores e que não pode ser afastada tão somente em razão de má comunicação entre os genitores Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade Necessidades dos alimentados presumidas em razão da menoridade Alimentante que comprovou sua limitada capacidade financeira, bem como a manutenção da guarda de outros dois filhos Alimentos fixados em percentual justo e razoável Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003767-64.2021.8.26.0302; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023; grifei).
Desta forma, ante a inexistência de indícios de impedimento quanto ao exercício da guarda por qualquer dos genitores, tampouco de que o exercício conjunto violará o melhor interesse do menor, estabeleço a guarda provisória compartilhada em favor dos genitores, com residência na companhia materna.
Lavre-se termo.
CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA: Em análise perfunctória, considerando a ausência de triangulação da lide e de oportunidade ao contraditório e a ausência de informação acerca do tempo de distanciamento entre pai e filha, mas privilegiando o estabelecimento de vínculos de afeto e confiança entre eles, fixo as visitas provisórias paternas da seguinte forma: semanais, sábados e domingos alternados (um final de semana no sábado e outro final de semana no domingo), podendo o genitor retirar a menor no lar materno às 10 horas, devendo devolvê-la no mesmo dia e local até às 20 horas.
Referida regulamentação, pelos mesmos motivos acima expostos, deve ser cumprida inclusive nos períodos de férias escolares.
Deixo de fixar visitação específica para os feriados, os quais, caso caiam em dia de visitação, devem ser desfrutados pelo genitor, respeitando-se os horários acima estabelecidos.
No dia dos pais e no aniversário do genitor, a criança ficará em sua companhia, das 10 horas até às 20 horas, respeitado o horário escolar.
Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente.
No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará na companhia dela.
Se for domingo de visitação paterna, ficará ela antecipada para o sábado.
A menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares.
O genitor poderá pegar a filha às 10 horas da data comemorativa (25 de dezembro ou 01 de janeiro), devendo devolvê-la no mesmo dia até às 20 horas.
Desde já advirto que o comportamento beligerante das partes vai de encontro com o que há de mais moderno em termos de pacificação de conflitos.
O processo não pode se transformar em plataforma de comunicação das partes.
Para isso existe telefone, e-mail, aplicativo de conversa e até os advogados, ressaltando-se que, num mundo são, não existe a possibilidade de criação de filhos sem comunicação e respeito entre os genitores.
Ademais, o reconhecimento da capacidade de autoadministração dos indivíduos, a autonomia e a vontade das partes e os direitos e responsabilidades decorrentes do poder familiar devem comandar a dialética nas relações privadas, não cabendo ao Estado ditar, tampouco gerenciar o que se passa nesse campo.
Tal assertiva, inclusive, está disciplinada no artigo 1.513 do Código Civile no artigo 226, §7º da Constituição Federal.
Em outras palavras, o Estado está autorizado a intervir no âmbito da família de forma limitada e restrita às hipóteses de afronta às garantias constitucionais mínimas. É o que prega o princípio da autonomia privada e da mínima intervenção estatal.
A judicialização das questões corriqueiras da vida privada denota priorização do interesse próprio em detrimento do interesse do menor, ausência de plena assunção das responsabilidades parentais e, em última análise, inabilidade para o bom exercício aos deveres inerentes ao poder familiar.
Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, visando a proteção à saúde física, mental e psicológica da prole e também dos genitores, bem como o efetivo cumprimento, por estes, das obrigações decorrentes do poder familiar, devem as partes assumir comportamento que estabeleça entre eles comunicação respeitosa, tolerante e parcimoniosa, com o fim precípuo de garantir o melhor interesse da prole.
O truncamento da comunicação por qualquer dos genitores, as negativas injustificadas de concessão (quanto às questões relativas à prole e seu melhor interesse) e a judicialização de questões corriqueiras em decorrência de capricho de qualquer das partes serão consideradas pelo juízo para fins de aferição de eventual prática de atos de alienação parental, com aplicação dos consectários atinentes ao instituto.
O que não se pode admitir é que este feito seja abastecido com pedidos impertinentes, que relegam ao Estado a administração de ordinárias e corriqueiras situações do dia-a-dia, cujo dever de resolução é inerente às partes como consequência do poder familiar e que, justamente por isso, não podem ter sua solução exigida do Poder Judiciário.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Designo audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC para o dia 09 de outubro de 2023, às 11:30 horas, por videoconferência, conforme orientação de fl. 45.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335.
I, do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Conforme Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E.
CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11).
Diferentemente da previsão feita quanto à remuneração dos mediadores, cujo depósito deve ocorrer de modo antecipado, no caso dos conciliadores, cabe ao juiz estabelecer o momento do pagamento da remuneração a ele devida antes ou depois da sessão, e a forma mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador ou mediante depósito judicial (art. 9º).
Assim, não sendo o autor beneficiário de gratuidade de justiça, determino que realize o depósito judicial no valor de R$ 71,31, referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos antes do início da audiência, sob pena de não ser ela realizada.
O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER EFETUADO SOB N.º 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER N.º 530/19-J).
A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL.
CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A PARTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO (parágrafo único do art. 13 da Portaria nº01/2019 do CEJUSC c.c art. 11, da Resolução nº 809/2019 do TJ).
Já consigno que, na hipótese do requerido pretender obter os benefícios da gratuidade de justiça, deverá anexar aos autos, junto com sua contestação, declaração de pobreza, cópia do último Imposto de Renda, cópias dos últimos 3 holerites, CNIS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos últimos 3 meses.
Ciência ao Ministério Público. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/08/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2023 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 19:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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