TJSP - 1000788-26.2023.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/05/2025 14:28
Documento Juntado
-
21/05/2025 17:02
Ofício Expedido
-
11/05/2025 18:36
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:07
Petição Juntada
-
17/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 19:53
Recibo Juntado
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30/10/2024 15:31
Documento Juntado
-
01/10/2024 20:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/10/2024 20:17
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
30/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 18:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:19
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
17/04/2024 15:14
Documento Juntado
-
16/04/2024 11:59
Ofício Juntado
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16/04/2024 11:58
Documento Juntado
-
16/04/2024 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/04/2024 10:46
Ofício Expedido
-
21/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
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20/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 14:19
Documento Juntado
-
14/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:18
Remetido ao DJE
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12/03/2024 15:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:46
Petição Juntada
-
07/12/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 13:08
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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01/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/12/2023 14:29
Mandado Juntado
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30/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:28
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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25/11/2023 09:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/11/2023 08:21
Petição Juntada
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13/11/2023 10:17
Mandado Urgente Expedido
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09/11/2023 03:20
Certidão Juntada
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08/11/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 10:04
Carta de Intimação Expedida
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08/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:09
Remetido ao DJE
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18/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 21:02
Petição Juntada
-
06/10/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 13:49
Ato ordinatório
-
03/10/2023 16:06
Documento Juntado
-
03/10/2023 14:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2023 14:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2023 14:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2023 14:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/10/2023 14:56
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/10/2023 14:56
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/10/2023 14:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zaggo (OAB 240374/SP) Processo 1000788-26.2023.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Washington Gonçalves Vilela -
Vistos.
DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO 1) não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, encaminhe-se os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo Sisbajud.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica deferido a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1) Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) sendo negativa a penhora "on line", proceda-se a pesquisa em nome do(a,s) executado(a,s) pelo sistema Renajud (comprovada a propriedade desde já determino o bloqueio de transferência do(s) veiculo(s) encontrado(s)), bem como a penhora nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema eletrônico como Termo de Constrição, independentemente de outra formalidade. 2.1 Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o(a) exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado.
Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. 3.
Negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (último exercício). 4.
Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a,s) exequente. 4.1 Não encontrando-se bens para garantia do débito, CONSTATE o sr.
Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência do executado, lavrando auto circunstanciado.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, §1º, LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo ( Lei nº 9.099/95, art. 51, I cc artigo 53, §1º).
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do(a,s) executado(a,s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será imediatamente extinto, nos termos disposto no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95) Não localizado e decorrido prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, porque não se admite citação por edital por edital nesta justiça especial.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
As intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feita na pessoa do advogado(a) do(a,s) exequente(s), caso assim representado(a,s) nos autos.
MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, nos exatos termos do §2º do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Intime-se e cumpram-se. -
24/08/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 09:53
Ofício Juntado
-
03/07/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/07/2023 21:43
Mandado Juntado
-
27/06/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 14:19
Petição Juntada
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27/06/2023 05:45
Remetido ao DJE
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26/06/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2023 11:27
Mandado de Citação Expedido
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20/06/2023 10:30
Certidão do Art. 828 do CPC
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19/06/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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