TJSP - 0008876-22.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
24/01/2025 16:37
Autos no Prazo
-
24/01/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:01
Documento Juntado
-
27/06/2024 15:01
Documento Juntado
-
11/04/2024 03:39
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 15:43
Documento Juntado
-
09/01/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2023 16:07
Ofício Urgente Expedido
-
19/12/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:59
Petição Juntada
-
16/11/2023 14:32
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
09/10/2023 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 21:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:16
Documento Juntado
-
04/10/2023 05:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/10/2023 05:04
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 11:55
Petição Juntada
-
24/08/2023 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alethea Frasson de Mello (OAB 269836/SP), Renato Antonio de Abreu (OAB 300699/SP) Processo 0008876-22.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Ana Beatriz Sene Arazabone - Exectdo: Unimed Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - DECIDO 1) A execução da obrigação de fazer deve ser extinta, por ausência de infração ao título executivo judicial.
Veja-se o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a liminar deferida na decisão proferida às fls. 46/52, CONDENANDO o plano de saúde requerido na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear/fornecer à parte autora o medicamento Sirolimo (Rapamicina)", na quantidade e periodicidade definida pelo profissional médico que lhe, bem como os exames de dosagem de Cistatina C e do biomarcador Dímero D, conforme consta do Relatório Médico e solictações de fls.28/31 e 35/37.
A exequente informa que a executada vem fornecendo o remédio na quantia e periodicidade indicadas pelo médico.
A insurgência é, em verdade, quanto à coparticipação/fator moderador.
Sem adentrar ao mérito da legalidade ou ilegalidade da coparticipação, é fato que o título judicial nada dispôs sobre o tema.
O título executivo judicial deve ser executado fielmente, sendo incabível o alargamento do julgado para abranger matéria não discutida.
O que ocorreu foi uma alteração fática: a exequente migrou de um plano de saúde corporativo sem coparticipação, para um plano de saúde individual/familiar com coparticipação e entende que, no seu caso, a cobrança da coparticipação seria injusta.
A matéria deve ser discutida em um processo de conhecimento autônomo, com o devido contraditório e ampla defesa; o cumprimento de sentença é descabido para este fim.
Considerando que não houve infração ao título executivo judicial, não há obrigação de fazer a ser executada neste incidente.
No tocante à obrigação de fazer, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, I, do CPC.
Sem custas, pois mero incidente.
Sem honorários, pois não houve sequer a intimação da executada.
Ciência ao Ministério Público. 2) Prossiga-se, tão somente, em relação à execução dos honorários sucumbenciais.
Anote-se e observe-se.
Considerando que o feito prosseguirá tão somente em relação aos honorários, afastado o interesse do Ministério Público.
Após a intimação sobre esta decisão, retire-se a tarja que indica a intervenção do MP.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:27
Petição Juntada
-
10/08/2023 15:16
Petição Juntada
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10/08/2023 09:56
Petição Juntada
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09/08/2023 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2023 05:35
Petição Juntada
-
18/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:24
Carta Expedida
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12/07/2023 12:10
Apensado ao processo
-
12/07/2023 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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