TJSP - 1014956-48.2022.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:10
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/04/2025 15:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/03/2025 12:10
Petição Juntada
-
23/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 16:46
Julgada improcedente a ação
-
09/12/2024 15:17
Conclusos para Sentença
-
02/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:24
Decurso de Prazo
-
27/11/2024 10:56
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:29
Petição Juntada
-
04/09/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 14:46
Petição Juntada
-
13/06/2024 12:36
Documento Juntado
-
11/06/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 10:24
Documento Juntado
-
29/05/2024 12:23
Ofício Expedido
-
17/05/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 10:15
Petição Juntada
-
09/05/2024 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2024 15:27
Petição Juntada
-
15/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:25
Petição Juntada
-
12/04/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 10:27
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:29
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/04/2024 22:19
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
28/12/2023 17:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/12/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 17:38
Petição Juntada
-
06/12/2023 13:59
Documento Juntado
-
01/12/2023 04:28
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 17:56
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 00:33
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:05
Petição Juntada
-
10/11/2023 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:08
Documento Juntado
-
24/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 01:55
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:38
Petição Juntada
-
13/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:16
Petição Juntada
-
10/09/2023 01:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dário Letang Silva (OAB 196227/SP), Eduardo Alberto Squassoni (OAB 239860/SP), Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1014956-48.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Licate Silva - Reqdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos (em decisão saneadora). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não foram arguidas preliminares.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) a alegada inexistência da contratação de empréstimo consignado; b) a legitimidade da cobrança objeto da lide; c) a autenticidade da assinatura do contrato objeto da lide; d) a decorrente e eventual responsabilização civil da parte ré; e) a existência e quantificação de danos materiais e morais. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final.
E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG).
E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida.
E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, acolhendo em parte a precisa fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro, a produção de perícia grafotécnica, requerida pelo autor.
Nomeio Sra.
IRANI TORRES para a função.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato.
Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários.
No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.
Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15).
Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).
O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15).
O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos.
Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 12:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 12:49
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 20:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:35
Especificação de Provas Juntada
-
10/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 19:35
Petição Juntada
-
28/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:37
Especificação de Provas Juntada
-
24/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:35
Especificação de Provas Juntada
-
12/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:15
Réplica Juntada
-
27/06/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 14:26
Contestação Juntada
-
06/06/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
01/06/2023 00:45
Petição Juntada
-
23/05/2023 11:25
Carta Expedida
-
17/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 02:48
Emenda à Inicial Juntada
-
27/02/2023 01:21
Suspensão do Prazo
-
09/12/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
07/12/2022 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 03:25
Petição Juntada
-
27/10/2022 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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