TJSP - 1018979-77.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:00
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 13:54
Certidão de Cartório Expedida
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02/02/2024 11:02
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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02/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:36
Remetido ao DJE
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22/01/2024 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/01/2024 18:39
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:55
Petição Juntada
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16/11/2023 17:30
Réplica Juntada
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30/10/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
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27/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 22:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:38
Contestação Juntada
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05/09/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 12:06
Carta Expedida
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24/08/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB 382669/SP) Processo 1018979-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirceu David Gomes Soares da Silva -
Vistos.
Defiro ao(a)(s) autor(a)(es) os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se com a tarja respectiva.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e intime a parte Ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, servindo esta decisão de mandado judicial, se for o caso.
Contudo, expeça-se carta postal ou carta precatória para cumprimento da ordem, se necessário ou requerido.
Intime-se. -
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:54
Recebida a Emenda à Inicial
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22/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:13
Petição Juntada
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16/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
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16/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:19
Petição Juntada
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01/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
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01/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 00:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/08/2023 00:00
Redistribuição de Processo - Saída
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27/07/2023 15:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:39
Remetido ao DJE
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25/07/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:13
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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