TJSP - 1008767-32.2023.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:42
Expedição de documento
-
23/01/2025 06:56
Publicação
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22/01/2025 00:32
Remetidos os Autos
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21/01/2025 17:00
Expedição de documento
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21/01/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 02:20
Conclusos
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20/01/2025 11:44
Conclusos
-
09/01/2025 14:17
Conclusos
-
09/01/2025 14:17
Expedição de documento
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22/11/2024 14:53
Expedição de documento
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11/11/2024 23:37
Publicação
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11/11/2024 10:34
Remetidos os Autos
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11/11/2024 09:44
Expedição de documento
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11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:57
Conclusos
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08/11/2024 16:36
Petição Juntada
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31/10/2024 22:06
Ato ordinatório
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09/10/2024 10:22
Expedição de documento
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09/10/2024 10:22
Ato ordinatório
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03/10/2024 18:22
Expedição de documento
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03/10/2024 18:22
Protocolizada Petição
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03/10/2024 14:21
Enviada ao Tribunal
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03/10/2024 10:46
Ato ordinatório
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01/10/2024 03:47
Publicação
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30/09/2024 09:23
Remetidos os Autos
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30/09/2024 08:38
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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26/09/2024 08:28
Conclusos
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28/08/2024 13:53
Conclusos
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27/08/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Danillo Spatti (OAB 392432/SP) Processo 1008767-32.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Primeira Igreja Presbiteriana de Rio Claro -
Vistos.
Defere-se a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação declaratória c/c inexigibilidade de débito e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE RIO CLARO/SP em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP.
Aduz a requerente que é uma organização civil de natureza religiosa sem fins lucrativos, possuindo assim imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal.
Destarte, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança de IPTU do imóvel de inscrição cadastral nº 13.04.012.0252.001, dos exercícios de 2022 e 2023, até o final julgamento desta ação, confirmando-se por sentença.
A propósito de todo exposto, no sentir deste magistrado, havendo comprovação por parte da requerente de ser uma entidade religiosa, onde ocorrem cultos religiosos, estando o imóvel vinculado as suas finalidades, há previsão de imunidade tributária de acordo com o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da CF.
Nesse sentido: "Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária - Município de Guarujá IPTU - Instituição religiosa - Pretensão ao reconhecimento da imunidade sobre imóvel de sua propriedade - A imunidade é uma garantia constitucional, prevista no art.150, inciso VI, c, da Constituição Federal - Atendimento do § 4º do art. 150 da CF - Imunidade reconhecida - Aplicação da Súmula 724 do STF - Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido". (Ap. nº 1006292-72.2015.8.26.0223; Rel: Marrey Uint; TJESP).
Nessa linha de raciocínio, defere-se a tutela de urgência e determino a suspensão da exigibilidade da cobrança de IPTU do imóvel de inscrição cadastral nº 13.04.012.0252.001 dos exercícios de 2022 e 2023 até final julgamento da presente ação.
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
No mais, diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista a requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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