TJSP - 1003588-35.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:51
Expedição de documento
-
03/05/2025 13:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/03/2025 08:16
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:37
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:23
Petição Juntada
-
29/04/2024 11:21
Autos no Prazo
-
12/01/2024 14:48
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
12/12/2023 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:52
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 13:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 13:16
Especificação de Provas Juntada
-
22/11/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:49
Réplica Juntada
-
11/11/2023 03:25
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 18:52
Contestação Juntada
-
06/10/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
25/09/2023 16:48
Carta Expedida
-
29/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1003588-35.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane da Silva Pinheiro -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos legais não ficaram comprovados em parte.
Não ficou comprovado, nesse momento processual, que o apontamento da aludida dívida na plataforma Serasa Limpa Nome está, efetivamente, afetando o score da parte autora.
Logo, inviável pretender, ao menos por ora, sua revisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 3) Cite-se e intime-se o réu para apresentar sua defesa no prazo legal.
Alerto-o que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará na sua revelia.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício ao réu, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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