TJSP - 1003598-79.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 10:56
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 04:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 19:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 21:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003598-79.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois a regra é a publicidade nos processos judiciais (art. 5º, LX, da CF/1988), não se vislumbrando, no caso, interesses público e social relevantes, garantindo-se assim o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, podendo, inclusive, o exequente, juntar os documentos sob a classificação Documentos Sigilosos, impedindo o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor, necessitando, para tanto, que a parte requerente recolha mais uma despesa de condução de oficial de justiça, posto que serão praticados dois atos.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: FIAT / GRAND SIENA ATTRACT 1.0, espécie AUTOMÓVEL, placa FOT1A11, chassi 9BD19713NM3390627, Renavam 9197133390627, fabricado em 2020, modelo 2021, cor VERMELHA Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 00:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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